TSE mantém multa a prefeito de Pedras de Fogo por contratação irregular de servidores durante eleições

Bá Barros prefeito de Pedras de Fogo

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a condenação do prefeito de Pedras de Fogo, Bá Barros, ao pagamento de multa por contratação irregular de servidores públicos durante as eleições municipais de 2024. Em decisão dessa terça-feira (3), o ministro André Mendonça negou seguimento ao recurso apresentado pelo gestor e por Manuella Maroja Alves, sua vice, mantendo o entendimento da Justiça Eleitoral da Paraíba de que houve prática de conduta vedada no período eleitoral.

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A decisão mantém a multa de 12.800 UFIRs fixada pelo Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), que havia reduzido a penalidade originalmente estabelecida em 33 mil UFIRs pela Justiça Eleitoral de primeira instância. A sanção deverá ser paga pelo prefeito.

O caso teve origem em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) que apontou contratações e renovações de contratos temporários no município no período em que a legislação proíbe esse tipo de contratação, salvo nas exceções expressamente previstas.

Município tinha mais contratados temporários do que servidores efetivos

Relatórios do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), utilizados na investigação, identificaram que Pedras de Fogo possuía 1.277 servidores contratados por excepcional interesse público em junho de 2024, contra 991 servidores efetivos.

O número de temporários correspondia a 128,86% do quadro de efetivos. Segundo os documentos analisados pela Justiça Eleitoral, 438 desses contratados mantinham vínculos com a administração municipal havia mais de dois anos, contrariando o caráter temporário dessa modalidade de contratação.

Os dados também apontaram admissões entre 9 de julho e 1º de novembro de 2024 para funções como motorista, recepcionista, auxiliar administrativo e auxiliar de serviços diversos. A Justiça Eleitoral concluiu que houve contratações no trimestre anterior à eleição sem comprovação de enquadramento nas exceções legais.

A legislação eleitoral proíbe a admissão de servidores públicos nos três meses anteriores ao pleito e até a posse dos eleitos, ressalvadas situações específicas, como contratações necessárias ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, mediante os requisitos legais.

Defesa alegou erro em dados do TCE e necessidade de serviços essenciais

Ao recorrer da condenação,   Barros e Manuella Maroja Alves sustentaram que os dados do Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da Sociedade (Sagres), do TCE-PB, teriam sido interpretados incorretamente. Segundo a defesa, pagamentos de décimo terceiro salário foram contabilizados como se representassem novas admissões, produzindo uma diferença entre o número de servidores efetivamente em atividade e o total registrado no sistema.

A administração municipal apresentou uma explicação técnica segundo a qual o arquivo referente a julho de 2024 incluía 160 servidores a mais do que o quantitativo real, em razão desses pagamentos. Os recorrentes também argumentaram que parte das contratações correspondia à manutenção de vínculos temporários necessários à continuidade de serviços públicos essenciais, especialmente nas áreas de saúde e educação.

O TRE-PB, entretanto, concluiu que as justificativas não afastavam a irregularidade. Mesmo considerando os esclarecimentos apresentados, os números indicavam novas admissões durante o período proibido.

Além disso, os julgadores entenderam que não foram apresentados documentos suficientes para comprovar que as contratações estavam abrangidas pelas exceções previstas na Lei das Eleições.

 

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