O desembargador Aluizio Bezerra Filho, do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB), deferiu parcialmente pedido de liminar para determinar que o candidato ao governo do Estado Efraim Filho interrompa, no prazo de 24 horas, o impulsionamento pago de peças publicitárias veiculadas no Instagram e no Facebook contra a gestão de Lucas Ribeiro. A representação por propaganda eleitoral irregular foi ajuizada pela Coligação Daqui Pra Melhor ao lado do próprio candidato atingido.
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A controvérsia envolve dois anúncios identificados da Meta que intercalavam falas de Lucas Ribeiro com recortes audiovisuais sobre atuação policial e relatos de furtos, finalizando com mensagens como “tem que mudar esse governo do atraso”. Conforme a peça inicial, o conteúdo pago patrocinado pelo candidato adversário foi direcionado a um público estimado entre 500 mil e 1 milhão de pessoas.
Ao analisar a tutela de urgência, o relator explicou que a legislação eleitoral proíbe a aquisição de alcance pago na internet para veiculação de propaganda de conteúdo negativo. Segundo o magistrado, “a vedação ao impulsionamento negativo incide sobre o meio empregado para amplificar a mensagem, e não sobre a veracidade ou o tom do conteúdo isoladamente considerado”.
O desembargador sublinhou que a restrição se limita ao mecanismo financeiro de ampliação da mensagem, mantendo preservado o direito de livre manifestação política por meio do alcance orgânico. Em seu entendimento, “a licitude material da crítica política não se confunde com a licitude do meio utilizado para sua difusão”, uma vez que o impulsionamento é uma ferramenta reservada exclusivamente à promoção da própria candidatura.
Diante do risco de dano provocado pela exposição contínua e paga do material às vésperas do pleito de 2026, a Justiça Eleitoral determinou que Efraim Filho e a Meta Platforms Inc. cessem a distribuição remunerada dos anúncios no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000 ao candidato, fixada inicialmente até o teto de R$ 30.000.
Por outro lado, o relator negou os pedidos formulados pela coligação autora para apagar o vídeo da circulação orgânica e para remover comentários ou compartilhamentos efetuados por terceiros. A decisão ressaltou a diretriz de menor interferência no debate democrático, frisando que “a presente ordem restringe-se ao mecanismo de distribuição remunerada dos dois anúncios identificados, não alcançando a eventual circulação orgânica do conteúdo, o perfil do representado em si, nem comentários, compartilhamentos ou republicações de terceiros não individualizados nos autos”.
Com a citação expedida para o cumprimento da liminar e apresentação de defesa no prazo de dois dias, o processo seguirá posteriormente para parecer da Procuradoria Regional Eleitoral antes do julgamento final pelo pleno do tribunal.
