TJPB nega trancar ação contra dono do Bar do Cuscuz por despejo irregular de esgoto no mar e ação penal segue

Jocélio Costa
Jocélio Costa, dono do Bar do Cuscuz.

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou habeas corpus apresentado pela defesa de Jocélio Costa Barbosa, sócio-administrador do Bar do Cuscuz, e manteve o andamento da ação penal por suposto crime de poluição ambiental. A decisão é da Câmara Especializada Criminal, sob relatoria do desembargador Ricardo Vital de Almeida.

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A defesa havia pedido o trancamento da ação penal que tramita na 6ª Vara Criminal da Comarca da Capital. Entre os argumentos apresentados estavam a falta de individualização da conduta, a ausência de laudo pericial, a alegação de que o lançamento de efluentes teria ocorrido por um vício oculto nas instalações do imóvel e a ausência de domínio funcional dos fatos por parte de Jocélio, que, segundo a defesa, reside e trabalha em Campina Grande e possui 1% das cotas da empresa.

A acusação envolve o lançamento de efluentes líquidos sanitários na rede de drenagem pluvial em desacordo com normas ambientais. O TJPB considerou que a denúncia descreve suficientemente a conduta atribuída ao acusado e estabelece relação entre sua atuação na gestão da empresa e os fatos investigados. Para o relator, a peça acusatória atende aos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal.

A defesa também sustentou que a ausência de perícia técnica impediria o prosseguimento da ação. O tribunal, porém, destacou entendimento do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o crime previsto no artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais tem natureza formal. “O tipo previsto na primeira parte do caput do artigo 54 da Lei n. 9.605/1998 possui natureza formal, sendo suficiente a potencialidade de dano à saúde humana para a configuração da conduta delitiva, não sendo exigida a efetiva ocorrência do dano nem a realização de perícia técnica”, diz a tese do STJ citada na decisão.

No caso, o TJPB considerou que a materialidade e os indícios de autoria estão amparados em autos de infração e relatórios de fiscalização produzidos durante a Operação Praia Limpa. Entre os documentos mencionados estão o Auto de Infração nº 25.745 e o Relatório de Fiscalização nº 547/2024. Segundo o acórdão, esses elementos são suficientes, nesta fase, para dar suporte ao prosseguimento da persecução penal.

As alegações de que o problema teria origem em um defeito estrutural subterrâneo do imóvel alugado e de que Jocélio não exerceria domínio sobre os fatos também foram rejeitadas como fundamento para interromper o processo. Para o relator, essas questões dependem da produção e análise de provas durante a instrução. “Tais alegações confundem-se com o mérito da causa e não autorizam a extinção prematura da pretensão punitiva”, afirmou.

A decisão também ressaltou que Jocélio responde ao processo em liberdade e não está submetido a medida restritiva de locomoção. A audiência de instrução e julgamento foi marcada para 25 de novembro de 2026. O tribunal concluiu que não foi identificada ilegalidade manifesta que justificasse o encerramento antecipado da ação penal por meio de habeas corpus.

Ao negar o pedido, o desembargador afirmou que o habeas corpus não é a via adequada para aprofundar a análise de questões que dependem do exame do conjunto de provas.

“O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional e somente se justifica diante de ilegalidade manifesta demonstrável de plano, sem necessidade de revolvimento fático-probatório”, registrou a decisão.

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