Após Habeas Corpus, juiz rejeita alegações da defesa de dono do Bar do Cuscuz e diz que ação penal por despejo de esgoto deve seguir

Bar do Cuscuz

O juiz André Ricardo de Carvalho Costa, da 6ª Vara Criminal de João Pessoa, prestou informações ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) e defendeu a regularidade da ação penal contra o empresário Jocélio Costa,do Bar do Cuscuz. A manifestação foi encaminhada ao desembargador Ricardo Vital de Almeida, relator do habeas corpus apresentado pela defesa do empresário.

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O habeas corpus pede a suspensão da ação penal, além do cancelamento da audiência de instrução e julgamento marcada para 25 de novembro deste ano.

A ação tem origem em denúncia apresentada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) contra Jocélio e o Bar do Cuscuz. O processo apura suposta prática de crime ambiental pelo lançamento de efluentes líquidos sanitários diretamente na rede pluvial da orla de João Pessoa.

A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em 8 de abril de 2026 e recebida pela Justiça dois dias depois. O caso teve origem em uma fiscalização realizada em 10 de maio de 2024, no bairro de Cabo Branco, durante a Operação Praia Limpa, da Sudema, Cagepa, Seinfra e Semam.

Jocélio foi incluído na denúncia na condição de sócio-administrador com poderes de gestão da empresa.

Alegações da defesa

No habeas corpus, o advogado Caius Marcellus sustenta que a ação penal deveria atingir a empresa, e não Jocélio como pessoa física. A defesa afirma que o empresário possui apenas 1% da sociedade do estabelecimento e argumenta que o simples fato de ser sócio não seria suficiente para responsabilizá-lo criminalmente.

A defesa também alegou que a manutenção da ação representaria constrangimento ilegal, diante do risco de eventual condenação resultar em pena privativa de liberdade, além de outras consequências jurídicas.

Na manifestação enviada ao TJPB, o juiz informou que essas questões já foram analisadas no processo de origem.

Em decisão de 6 de agosto, o magistrado rejeitou a preliminar de inépcia da denúncia apresentada pela defesa. Segundo ele, a acusação atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, ao descrever o fato atribuído como crime, suas circunstâncias, o nexo de causalidade e a relação apontada entre a condição de gestor de Jocélio e a atividade fiscalizada.

O juiz também negou o pedido de absolvição sumária apresentado pelas defesas. Para ele, não havia, naquela fase do processo, demonstração inequívoca de elementos que justificassem o encerramento antecipado da ação.

A defesa havia sustentado ainda a inexistência de prova pericial de dano ambiental efetivo, a ausência de domínio do fato por Jocélio, que residiria em outra comarca, e a existência de um suposto vício oculto no imóvel alugado pelo estabelecimento.

O juiz considerou que essas questões dependem da produção de provas e devem ser analisadas durante a instrução processual. Na manifestação ao desembargador Ricardo Vital, o magistrado destacou ainda que a perícia não seria obrigatória para o início da ação penal no caso, diante da existência de elementos técnicos e documentais produzidos pelos órgãos responsáveis pela fiscalização.

O juiz também esclareceu ao relator do habeas corpus que Jocélio Costa responde ao processo em liberdade e que não existe contra ele decreto de prisão preventiva ou outra medida cautelar que restrinja sua liberdade de locomoção nos autos.

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