As festas de fim de ano, além da confraternização entre amigos e familiares, também são sinônimo de dias de descanso para muitos trabalhadores brasileiros. No entanto, não são todos que possuem folgas garantidas – mesmo nos feriados oficiais dos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro.
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Nesses dois dias, os trabalhadores que forem convocados para cumprir expediente, têm direito a receber o pagamento do dia em dobro ou, caso a empresa prefira, a uma folga compensatória em outra data da semana. A definição de qual modelo será aplicado geralmente é estabelecida por convenções coletivas de cada categoria ou acordos diretos, podendo as horas também serem destinadas ao banco de horas, desde que previsto em contrato.
Já as vésperas, 24 e 31 de dezembro, são consideradas pontos facultativos após as 13h. Isso significa que a dispensa nessas datas – no setor privado – depende exclusivamente de um acordo entre a empresa e o empregado, sem obrigatoriedade legal de pagamento extra ou folga.
Para trabalhadores de setores considerados essenciais, não é permitido que a escala de trabalho seja descumprida. A ausência sem justificativa legal pode acarretar descontos no salário e sanções administrativas, como advertências.
Trabalhos temporários e intermitente
Os regimes, mesmo que semelhantes, possuem direitos diferentes sob a legislação trabalhista. Entenda:
- Trabalhadores temporários: Possuem as mesmas garantias que os funcionários efetivos, incluindo o direito ao pagamento em dobro ou à folga compensatória.
- Trabalhadores intermitentes: Os valores e adicionais pelo trabalho em feriados devem ser acordados previamente e registrados no momento da admissão.