Justiça Eleitoral arquiva inquérito da PF sobre supostas assinaturas falsas em fichas de apoio ao partido Missão na Paraíba

Partido Missão MBL

A Justiça Eleitoral da Paraíba arquivou um inquérito da Polícia Federal que investigava uma suposta falsidade ideológica eleitoral em fichas de apoiamento para a criação do partido Missão. A apuração teve início após quatro assinaturas não serem convalidadas pelo Cartório da 22ª Zona Eleitoral por aparentes divergências com os registros biométricos dos eleitores.

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A investigação analisou fichas em nome de quatro pessoas. No decorrer do inquérito, a Polícia Federal recolheu os documentos originais, identificou os responsáveis pela coleta das assinaturas e realizou diligências para verificar a autenticidade dos registros.

Um dos supostos assinantes negou inicialmente ter assinado a ficha e forneceu material para exame grafotécnico. A perícia da Polícia Federal, porém, apontou “o predomínio de similaridades morfogenéticas entre a assinatura questionada e os padrões gráficos fornecidos”, sem confirmar a ocorrência de falsificação. Um segundo reconheceu expressamente como sua a assinatura lançada no documento e afirmou que foi abordado em uma universidade.

Os outros dois eleitores não foram localizados para prestar depoimento ou fornecer padrões gráficos para perícia. Os coletores das respectivas assinaturas foram ouvidos e relataram que a coleta ocorreu presencialmente, negando qualquer fraude.

Ao encerrar a investigação, a Polícia Federal não realizou indiciamentos e concluiu pela ausência de elementos probatórios mínimos sobre a materialidade do crime. O Ministério Público Eleitoral também pediu o arquivamento por entender que não havia justa causa para o início de uma ação penal.

Na sentença, o juiz das Garantias do Núcleo II do TRE-PB, José Herbert Luna Lisboa, afirmou que “o conjunto informativo reunido no inquérito policial demonstrou a inexistência de elementos aptos a corroborar a ocorrência de falsidade material ou ideológica penalmente relevante”. Segundo o magistrado, “a mera desconformidade formal verificada em triagem administrativa perante o cadastro da Justiça Eleitoral não induz, por si só, à caracterização de dolo ou ilícito penal”.

 

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