{arquivo}Quando morava no bairro da Torre, uma antiga gleba de proletários de João Pessoa (PB) transformada em ambiente de grandes negócios nos últimos 25 anos com a migração das novas atividades comerciais, era comum ouvir de Maria Júlia (minha mãe, in memorian) uma frase mais ou menos assim: “se não podes com o pote não pegues na rodia”, aprendeu ela na Faculdade da vida. A rigor, este conceito popular aparenta divergir um pouco do que vou tratar em termos do caso Mensalão, mas a impressão à distância é de que o Ministro Joaquim Barbosa com sua dureza e tudo chegou à fase fundamental da formalização dos votos da Ação 470 sem conseguir ratificar com argumentos plausíveis o que é seu eterno discurso, argumento intuitivo, mas ainda sem ratificação de nenhuma prova.
Mesmo assim, a fase autoritária do presidente do STF acabou. A partir de agora, com a decisão majoritária dos Doutos Ministros, não só a defesa dos Réus passará a ter um pouco mais de tempo, como outras possibilidades de amplo direito de defesa se abrem apesar do mau humor do Ministro Barbosa e do Procurador Geral, Roberto Gurgel.
Antes de seguir na análise da atual fase, lembremos que em discurso dito de própria lavra, os dois disseram com todas as letras que não há provas contra, por exemplo, o ex-ministro José Dirceu, mesmo assim entendiam que deveria condená-lo como chefe de quadrilha porque pressupunha que uma autoridade como a dele, então Chefe da Casa Civil, não pudesse estar à frente da tramóia – esquema que, a rigor, desvenda o Caixa 2, ignorado por alguns ministros nessa tipificação porque assim não atingiria o objetivo central – condenar lideres do PT por condenar.
Pelo andar da carruagem, a partir do dia 3 – quando se encerrarem os prazos das Defesas, o Supremo precisará escolher um novo relator para conduzir a fase seguinte onde as opções seqüenciais são de admissibilidade de Embargos de Declaração, algo que permite argumentos contra omissões e, na fase derradeira, os Embargos Infringentes – estes adotados em réus com até 4 votos pela absolvição – podendo, em havendo acatamento, haver revisão das condenações.
No caso especifico, de José Dirceu – condenado por 5 votos a 4, a partir de agora estará diante de uma nova fase da qual pelo menos uma certeza tende a perdurar – não há mais a decisão única, unilateral e arbitrária do presidente no famoso “quero, mando e posso”.
Vamos aguardar.
