A Prefeitura de Solânea, no Brejo paraibano, rescindiu unilateralmente o contrato administrativo firmado com a empresa Innova Educação Comércio de Produtos Educacionais Ltda., citada em uma investigação da Polícia Federal sobre suspeitas de corrupção, lavagem de dinheiro e irregularidades em contratações públicas. A medida foi adotada em cumprimento a uma determinação cautelar da 37ª Vara Federal de Pernambuco.
O extrato de rescisão informa que o encerramento do contrato formalizado em 28 de outubro de 2026. O documento é assinado pelo prefeito Jucian Jad.
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Empresa é citada na Operação Mamon
A determinação judicial que fundamentou a rescisão está relacionada à Operação Mamon, investigação conduzida pela Polícia Federal em Caruaru, Pernambuco, a partir de relatórios de inteligência financeira do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).
A apuração envolve o Instituto de Gestão Social de Pernambuco (Igespe) e empresas relacionadas a pessoas investigadas por possíveis irregularidades em contratos públicos.
Segundo decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), a Innova recebeu 108 transferências financeiras do Igespe, totalizando R$ 13,6 milhões. Os investigadores também identificaram relações financeiras e empresariais envolvendo Luiz Fernando Cauduro Júnior, ligado à Innova, e outros integrantes do grupo investigado.
A Justiça Federal considerou que esses elementos justificavam medidas cautelares para impedir a continuidade de possíveis irregularidades nas contratações públicas.
TRF-5 manteve determinação de encerramento dos contratos
A Innova e Luiz Fernando Cauduro Júnior recorreram ao TRF-5 para tentar suspender a ordem judicial que determinava a substituição dos prestadores de serviços e a extinção dos contratos administrativos vigentes no prazo de 90 dias. Os autores do pedido argumentaram que a determinação não teria sido suficientemente fundamentada e questionaram a necessidade de encerramento dos contratos.
Em decisão de 30 de setembro, o desembargador federal convocado Frederico Augusto Leopoldino Koehler negou o pedido liminar.
“Não se mostra possível, neste momento processual, reconhecer, de plano, a existência de direito líquido e certo à manutenção dos contratos vigentes”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o relator também destacou que a medida tinha caráter preventivo e não representava uma condenação criminal.
Ao negar a liminar, o desembargador manteve, naquele momento, a eficácia da determinação de substituição dos prestadores e encerramento dos contratos.
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