O Ministério Público da Paraíba (MPPB) ajuizou uma ação civil pública contra a Raia Drogasil S.A. para apurar possíveis práticas contrárias às normas de proteção ao consumidor e de dados pessoais nas unidades da rede no Estado. O processo questiona a exigência de CPF para a concessão de descontos, a coleta de biometria sem alternativa e o uso de informações relacionadas à compra de medicamentos para publicidade direcionada.
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A ação tramita na 15ª Vara Cível da Capital. Segundo o Ministério Público, a rede teria condicionado descontos comerciais ao fornecimento de dados pessoais, deixado de afixar aviso informativo previsto na legislação estadual, realizado captação de biometria sem oferecer alternativa menos invasiva e utilizado dados de saúde para perfilização de consumidores e publicidade por meio de retail media.
Decisão de primeira instância
Na primeira instância, o juízo concedeu tutela provisória e determinou que a empresa deixasse de exigir CPF para a concessão de descontos comerciais gerais e não compartilhasse dados sensíveis de saúde para perfilização ou publicidade direcionada sem consentimento específico e destacado.
A decisão também determinou que a rede comprovasse, em dez dias úteis, a instalação do cartaz previsto no artigo 3º da Lei Estadual nº 12.507/2022 em todas as suas filiais na Paraíba. Em 15 dias, a empresa deveria disponibilizar alternativa à biometria no Programa Univers e apresentar sua Política de Retenção e Tabela de Temporalidade. Para o caso de descumprimento injustificado das determinações, foi estabelecida multa diária de R$ 10 mil, limitada inicialmente a R$ 200 mil.
Argumentos apresentados pela Raia Drogasil
A Raia Drogasil recorreu ao Tribunal de Justiça da Paraíba. A empresa argumentou que a fiscalização administrativa havia ocorrido por amostragem em apenas duas unidades de João Pessoa e que não haveria elementos suficientes para justificar determinações com alcance mais amplo.
A rede também alegou já adotar medidas compatíveis com as regras de proteção de dados. Entre os documentos apresentados, a empresa citou decisão da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) que reconheceria a adoção de mecanismo alternativo à biometria.
Segundo a defesa, a rede oferece descontos gerais que não dependem de cadastro, possui autenticação por código numérico ou token para beneficiários, já havia instalado os avisos exigidos pela legislação e mantém política de privacidade e retenção de dados.
Restrições sobre CPF e dados de saúde são mantidas
Ao analisar o recurso, nesta quarta-feira (9), o desembargador Horácio Ferreira de Melo Júnior, da 4ª Câmara Cível do TJPB, entendeu que não havia elementos para suspender as determinações relacionadas à exigência de CPF e ao uso de dados de saúde.
O relator destacou que a legislação estadual impede que farmácias condicionem descontos ao fornecimento de dados pessoais. Na decisão, afirmou que “a legislação do Estado da Paraíba é expressa ao vedar que estabelecimentos farmacêuticos condicionem descontos ao fornecimento de dados pessoais do consumidor, bem como ao impor o dever prévio de esclarecimento claro sobre eventuais cadastros”.
Sobre as informações obtidas nas farmácias, o magistrado considerou que o histórico de compras de medicamentos e prescrições médicas é classificado como dado pessoal sensível relacionado à saúde. Por isso, afirmou que “o direcionamento de publicidade comercial a partir de perfis de consumo farmacêutico não pode prescindir de consentimento específico, livre e destacado”.
O desembargador também fez uma distinção entre a proibição determinada pela Justiça e programas de benefícios adotados voluntariamente pelos consumidores. Segundo ele, “a ordem judicial combatida não proíbe a execução legítima de programas de fidelidade ou de benefícios em medicamentos que contem com a adesão voluntária e esclarecida do cliente”.
Na avaliação do relator, a questão central está na forma de obtenção e utilização das informações.
“O que se veda é a coerção indireta e o desvio de finalidade no uso de dados sensíveis”, afirmou.
Cartaz obrigatório e biometria
Em relação ao cartaz obrigatório, o relator registrou que uma fiscalização havia identificado a ausência do aviso em unidade da capital, o que resultou na lavratura de auto de infração. A empresa posteriormente apresentou fotografias indicando que o aviso havia sido instalado.
Para o magistrado, porém, a regularização posterior não era suficiente para suspender a determinação judicial. O relator reconheceu parcialmente os argumentos da Raia Drogasil no que diz respeito à biometria. A documentação apresentada demonstrou a existência de mecanismo de validação por código numérico ou token, alternativa que também havia sido reconhecida pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD. A decisão suspendeu a exigibilidade imediata da multa relacionada à obrigação de disponibilizar alternativa à biometria.
O desembargador concedeu parcialmente o efeito suspensivo solicitado pela Raia Drogasil. Foram mantidas, contudo, as determinações para que a empresa cesse a exigência compulsória de CPF para descontos gerais, não utilize dados sensíveis de saúde para publicidade direcionada sem consentimento específico e mantenha os avisos previstos pela legislação estadual.
A decisão é monocrática e ainda determina a intimação do Ministério Público para apresentar contraminuta. Depois dessa manifestação, o processo deverá ser encaminhado à Procuradoria-Geral de Justiça para parecer.