O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou o pedido do Município de Campina Grande para suspender uma decisão que determinou a correção de irregularidades estruturais, sanitárias e operacionais nas unidades de acolhimento institucional Casas da Esperança I, II, III e IV. A decisão é do desembargador Miguel de Britto Lyra Filho.
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A determinação original foi tomada pela Vara da Infância e Juventude de Campina Grande em uma Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). A ação apontou problemas nas unidades destinados ao acolhimento de crianças e adolescentes, incluindo questões relacionadas à alimentação, instalações elétricas, segurança, higiene, mobiliário e equipamentos.
Na decisão de primeira instância, o Município recebeu prazos diferentes para adotar as providências necessárias, de acordo com a natureza de cada obrigação. Algumas medidas deveriam ser cumpridas em 72 horas, enquanto outras tinham prazo de 15 ou 30 dias. Em caso de descumprimento, foi estabelecida multa diária de R$ 5 mil, limitada inicialmente a R$ 150 mil.
Recurso
Campina Grande recorreu ao TJPB e pediu a suspensão da ordem. O município alegou que as medidas envolvem obrigações administrativas complexas e que seria necessário observar planejamento, disponibilidade orçamentária, estudos técnicos e procedimentos de contratação pública. Também argumentou que a decisão havia sido tomada antes da apresentação da defesa e poderia representar violação ao contraditório, à ampla defesa e à separação dos Poderes.
Ao analisar o recurso, porém, o desembargador afirmou que o município apresentou as alegações de forma genérica.
“Embora o agravante sustente que as obrigações impostas demandam planejamento administrativo, disponibilidade orçamentária, estudos técnicos e, eventualmente, procedimentos de contratação pública, tais alegações foram deduzidas de maneira predominantemente genérica, sem a individualização dos obstáculos concretamente existentes para o cumprimento de cada medida”, disse.
Outro ponto considerado pelo relator foi o intervalo entre a decisão de primeira instância e a apresentação do recurso. A ordem havia sido proferida em 6 de julho de 2026, enquanto o Agravo de Instrumento foi apresentado somente em 3 de setembro.
“Apesar do considerável lapso temporal transcorrido, não se identifica na documentação apresentada até então demonstração concreta de providências administrativas adotadas para o cumprimento, ainda que parcial, das determinações, a exemplo da instauração de procedimentos de contratação, elaboração de cronogramas, execução de reparos, aquisição de materiais ou indicação específica das medidas já implementadas e daquelas que, justificadamente, dependeriam de maior prazo.”

