Chargeback: o que é e como se prevenir

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Chargeback” é o termo utilizado para caracterizar o estorno das vendas realizadas por cartão de crédito pelas administradoras das bandeiras de crédito aos comerciantes, em razão de supostas fraudes alegadas pelos clientes compradores.

 

Ocorre da seguinte maneira: o comerciante faz a venda dos seus produtos através das maquininhas de cartão de crédito, ou até mesmo através de links de e-Commerce, disponibilizados pelas próprias administradoras das bandeiras. O proprietário do cartão avisa ao seu banco que não reconhece a compra, solicitando o reembolso dos valores despendidos. O cerne da problemática consiste em saber quem seria o responsável por suportar o “chargeback”, a empresa administradora das bandeiras de crédito ou comerciante que realizou a venda.

 

O Código Civil brasileiro oferece algumas saídas para a questão. Os arts. 186 e 927 parágrafo único, garantem que os riscos da atividade empresarial não podem ser repassados para quem não tenha responsabilidade sobre o dano causado. O comerciante vendedor não tem ferramentas para garantir que a compra está sendo realizada pelo titular de fato do cartão, nem tampouco verificar se a compra realizada pelo cliente constitui ou não fraude.

 

Os tribunais pátrios, em decisões recentes, têm decidido por passar a responsabilidade de suportar o “chargeback” para as empresas de máquinas de cartão, por entender que, “a administradora de cartão de crédito, responsável pela logística e tecnologia de meios de pagamentos empregados nas transações de compra e vendas virtuais, é a garantidora das operações do sistema não podendo atribuir eventuais prejuízos decorrentes de fraudes perpetradas por terceiros, na modalidade clonagem de cartões de débito/crédito de consumidores, para o estabelecimento comercial credenciado, à exceção da hipótese de comprovação da culpa, ou dolo do empresário, na operação, o que não ocorreu na hipótese”, conforme julgado da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Mato do Grosso, julgado em 25/08/2021 processo nº 1007570-31.2019.8.11.0015.

 

Para que comerciante consiga se blindar de possíveis “chargebacks”, é necessário realizar alguns protocolos no momento da venda ou do recebimento. Registrar o momento da compra do cliente, bem como solicitar uma assinatura no momento do recebimento do produto ajuda a empresa a possuir fortes subsídios em um possível litígio com a empresa de máquinas.

 

Caso a venda seja realizada através de E-Commerce, uma saída para dirimir as chances de fraude nas compras através do cartão de crédito é a oferta de pagamento por boleto bancário. Também é conveniente que a empresa vendedora possua sistemas facilitadores de pagamento, os quais conseguem garantir uma compra virtual mais segura.

 

Outra forma de prevenir a empresa de sofrer com o “chargeback” é garantindo, na hora da compra, um cadastro mais completo da pessoa compradora, para que no momento da acusação de fraude, a empresa possa contribuir com a empresa de máquinas de cartão e afastar a incidência de “chargeback”. Necessário, no entanto, estar alerta para o recolhimento de dados de natureza sensível, pois, de acordo com a Lei Geral de Proteção de Dados, tais dados são concedidos apenas sob autorização do cliente.

 

Apesar das leis pátria e da jurisprudência brasileira serem solidárias as dores da empresa vendedora, é sempre necessário manter o máximo de segurança possível, para que, caso haja algum caso de chargeback pela empresa de máquinas de cartão, a vendedora possa estar munida dos subsídios necessários, para que não sofra com as perdas financeiras impostas pelo “chargeback” indevido.

 

 

Escrito por Amanda Beatriz Bezerra Andrade, advogada do escritório Barros Lins & Santiago Advogados.

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