Uma decisão liminar deferida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Marco Aurélio Mello concedeu liberdade a um motorista de 53 anos que havia sido preso em flagrante, na cidade de Rosana (SP), com 211,5 quilos de cocaína em um caminhão. O homem passou 34 dias encarcerado.
Na primeira instância, a juíza da Vara do Plantão da Comarca de Presidente Venceslau, Daiane Thaís Souto Oliva de Souza, converteu a prisão em flagrante do motorista, decretada pela Polícia Civil, em prisão preventiva.
“Os efeitos deletérios que a droga causa à sociedade quando distribuída estão estampados diariamente nas páginas dos noticiários em todo o Brasil, destruindo a vida de pessoas, dissolvendo famílias e gerando intranquilidade social. Diversos crimes graves são decorrentes do tráfico de drogas: roubos, homicídios, latrocínios, extorsões, corrupção, concussão, dentre outros. Trata-se, portanto, de um crime-gênese que acaba por desencadear toda uma sequência de violência, dor, sofrimento e ódio”, argumentou a juíza.
Ela ainda lembrou que a Constituição Federal equiparou o tráfico de droga aos crimes hediondos, “para que haja uma maior atenção por parte do Estado na sua prevenção e combate”.
“Diante do chamado constitucional, não pode o Poder Judiciário fechar os olhos para essa realidade sem dar o devido tratamento ao problema. Os fatos narrados pela Autoridade Policial reclamam, portanto, uma resposta à altura da gravidade apresentada”, salientou a juíza.
“Diante desse quadro, analisando em concreto detidamente os fatos, considerando a quantidade de droga apreendida e a forma em que estava, a periculosidade do autuado é manifesta, sendo certo que a liberdade dele representará uma porta aberta para a continuidade delitiva”, apontou a magistrada.
De acordo com a juíza da primeira instância, “a manutenção do autuado em custódia se revela necessária em face da possibilidade de retomar às suas atividades ilícitas, voltando a afetar a ordem pública, favorecida pela ausência de uma resposta mais adequada por parte das autoridades, em especial do Poder Judiciário”.
Na segunda e na terceira instâncias do Poder Judiciário, respectivamente, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiram a concessão da liminar requerida para a libertação do preso, ao analisarem habeas corpus impetrados pela defesa.
