O pagamento por hora trabalhada no Brasil: os riscos de importar o modelo americano para um mercado de trabalho estruturalmente desigual, por Paulo Amilton

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(Foto: Rafa Neddemeyer / Agência Brasil)

A proposta de ampliar a remuneração por hora trabalhada no Brasil, inspirada no modelo americano, recoloca no centro do debate econômico uma questão fundamental: até que ponto instituições que funcionam em uma determinada economia podem ser transplantadas para outra sem considerar suas diferenças estruturais?

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A discussão não deve ser reduzida à oposição entre modernização e preservação dos direitos trabalhistas. Trata-se de compreender como diferentes formas de contratação e remuneração interagem com a produtividade do trabalho, a distribuição de renda, a informalidade e o poder de negociação entre empregados e empregadores.

Os Estados Unidos possuem um mercado de trabalho caracterizado por elevada produtividade média, renda per capita significativamente superior à brasileira e maior flexibilidade nas relações de emprego. O Brasil, por sua vez, apresenta profundas desigualdades de renda, expressiva informalidade, baixa produtividade em diversos setores e grande heterogeneidade entre trabalhadores.

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Nesse contexto, a adoção de um sistema de remuneração predominantemente baseado nas horas efetivamente trabalhadas pode produzir resultados muito diferentes daqueles observados na economia americana.

O problema central não está necessariamente no pagamento por hora, modalidade que já existe no ordenamento jurídico brasileiro, mas na possibilidade de transformar essa forma de remuneração em um mecanismo de transferência dos riscos econômicos das empresas para os trabalhadores.

Nos Estados Unidos, a remuneração por hora constitui uma modalidade amplamente utilizada, especialmente nos setores de comércio, alimentação, hotelaria e serviços pessoais. Entretanto, é importante distinguir duas características que frequentemente aparecem confundidas no debate brasileiro, o pagamento por hora e a flexibilidade da jornada de trabalho.

Um trabalhador americano pode receber por hora e, ainda assim, possuir uma jornada relativamente estável, com número previsível de horas semanais. Por outro lado, existem trabalhadores submetidos a jornadas variáveis, cuja remuneração depende diretamente da quantidade de horas disponibilizadas pelo empregador. Essa distinção é fundamental.

O primeiro modelo representa essencialmente uma unidade de cálculo salarial. O segundo pode significar a transferência de parte do risco associado às oscilações da demanda para o trabalhador.

Além disso, a economia americana apresenta características estruturais relevantes, qual seja, maior estoque de capital por trabalhador, maior incorporação tecnológica, produtividade média mais elevada e mercados de trabalho que, em determinados segmentos, oferecem maiores possibilidades de mobilidade ocupacional.

Isso não significa ausência de precariedade. Os Estados Unidos também apresentam desigualdades salariais, trabalhadores pobres, dificuldades de acesso à saúde e insegurança econômica, particularmente entre empregados de baixa remuneração. Portanto, o modelo americano não deve ser interpretado como um sistema homogêneo de relações trabalhistas bem-sucedidas.

Já o mercado de trabalho brasileiro apresenta características que tornam especialmente complexa a adoção de mecanismos de flexibilização contratual. A primeira delas é a elevada desigualdade na distribuição de renda. Uma parcela expressiva da população economicamente ativa depende exclusivamente dos rendimentos do trabalho para financiar necessidades básicas, como alimentação, moradia, transporte e saúde.

A segunda característica é a informalidade, que envolve trabalhadores sem proteção previdenciária adequada, sem garantias de continuidade da renda e frequentemente submetidos a relações de trabalho marcadas pela instabilidade.

A terceira é a heterogeneidade produtiva. Enquanto determinados segmentos da economia brasileira operam com tecnologias modernas e elevada produtividade, outros utilizam processos produtivos intensivos em mão de obra pouco qualificada, com reduzida capacidade de geração de valor por trabalhador.

Essas diferenças produzem uma estrutura salarial extremamente desigual. Nesse ambiente, a possibilidade de o empregador ajustar livremente o número de horas contratadas pode ampliar a insegurança econômica dos trabalhadores de menor renda.

O trabalhador deixa de enfrentar apenas o risco de perder o emprego e passa a enfrentar também o risco de permanecer empregado sem receber uma remuneração mensal suficiente para sua subsistência.

Uma das funções econômicas do contrato de trabalho tradicional é estabelecer certa previsibilidade na remuneração. Embora o emprego formal não elimine o risco de demissão, a existência de uma jornada contratada e de uma remuneração mensal relativamente estável permite que as famílias organizem suas decisões de consumo, poupança e endividamento. A flexibilização excessiva dessa estrutura pode modificar a distribuição dos riscos entre capital e trabalho.

Os dados do IBGE ajudam a compreender a dimensão do problema. Em 2025, a taxa anual de informalidade no Brasil alcançou 38,1% da população ocupada, enquanto a taxa de subutilização da força de trabalho ficou em 14,5%. Mesmo com a redução do desemprego, persistiram diferenças expressivas entre os mercados regionais. As diferenças regionais indicam que uma mesma mudança contratual pode produzir efeitos distintos conforme a estrutura econômica local.

A desigualdade regional também aparece na renda. Em 2025, o rendimento domiciliar mensal per capita foi de R$ 2.316 no Brasil, mas apenas R$ 1.543 na Paraíba e R$ 1.600 em Pernambuco, contra R$ 4.538 no Distrito Federal.

Esses números reforçam um argumento importante, o impacto da flexibilização trabalhista não pode ser avaliado exclusivamente a partir da realidade dos grandes centros econômicos. Em regiões com menor diversificação produtiva, poucas alternativas de emprego e baixos salários, o trabalhador possui menor capacidade de recusar contratos que não garantam uma renda mensal previsível. Assim, uma legislação nacional que amplie a variabilidade das jornadas pode ter consequências distributivas diferentes no Nordeste e nas regiões mais desenvolvidas do país.

A discussão sobre o pagamento por hora trabalhada revela uma questão mais ampla sobre o desenvolvimento econômico brasileiro. O país precisa elevar sua produtividade, ampliar as oportunidades de emprego, reduzir a informalidade e melhorar sua competitividade. Entretanto, esses objetivos não dependem exclusivamente da flexibilização das relações trabalhistas.

A experiência americana deve ser compreendida em seu contexto institucional e produtivo, considerando tanto seus mecanismos de geração de emprego quanto suas desigualdades e formas de insegurança econômica. No Brasil, o impacto de uma reforma dessa natureza dependerá fundamentalmente das garantias de renda, das condições de contratação e da capacidade de negociação dos trabalhadores.

A questão fundamental não é simplesmente quanto o trabalhador recebe por hora, mas quantas horas poderá trabalhar, qual renda mensal conseguirá obter e quem suportará os riscos das oscilações da atividade econômica.

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