Paraíba
Desembargador extingue mandado de segurança que impugnava licitação do Sebrae
23/02/2024
Portal WSCOM
O desembargador José Ricardo Porto decidiu pela extinção do mandado de segurança que impugnava uma licitação do Sebrae. Trata-se do Pregão Eletrônico Presencial n° 002/2023, que foi suspenso por decisão liminar do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
O mandado de segurança foi impetrado pela empresa Pbsoft Tecnologia Ltda apontando irregularidades no certame. Segundo a impetrante, foram credenciadas três empresas, entre elas a Connect Comércio e Serviços em Informática, que apresentou procuração em desacordo com o edital, mas mesmo assim, foi credenciada a continuar participando do pregão. Relata que abertas as propostas, a referida empresa foi considerada desclassificada por não ter apresentado no momento oportuno a certificação Scrum Master, em descumprimento ao item 9.1.3.1.5, tendo apresentado recurso administrativo.
Diz que, inusitadamente, após parecer jurídico solicitado pelo Sebrae, o recurso administrativo da empresa Connect Comércio e Serviços em Informática, foi acolhido, tendo sido modificado o resultado anteriormente conhecido para ser declarada vencedora no certame, mesmo tendo apresentado a destempo a certificação Scrum Master.
O Sebrae interpôs Agravo de Instrumento nº 0824161-47.2023.8.15.0000, alegando que a decisão que suspendeu o Pregão está equivocada, eis que dissociada do novo entendimento firmado pela jurisprudência no que se refere à possibilidade de apresentação de novos documentos no decorrer do certame licitatório.
Examinando o caso, o desembargador Ricardo Porto observou que embora a impetrante alegue que houve manipulação na documentação apresentada pela empresa vencedora, a celeuma depende de dilação probatória, o que não é possível por meio de mandado de segurança. “Inexistindo documentos hábeis à comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio de prova pré-constituída, tem-se por inarredável a extinção do feito, sem apreciação do mérito, em virtude da inadequação da via eleita, uma vez que a dilação probatória não se mostra viável em sede de mandado de segurança”, destacou o desembargador.
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