A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) determinou que o Município de Patos suspenda, a partir da próxima folha de pagamento e dos primeiros pagamentos contratuais a serem realizados, descontos, deduções ou retenções de valores com base no artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021. A decisão atende a recurso do Ministério Público da Paraíba (MPPB) e alcança servidores efetivos, comissionados e contratados por tempo determinado, além de fornecedores e prestadores de serviços.
A decisão foi proferida pelo desembargador substituto Carlos Antônio Sarmento no Agravo de Instrumento nº 0820987-25.2026.8.15.0000, apresentado pelo promotor de Justiça de Patos, Caio Terceiro Neto Parente Miranda, contra decisão da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos.
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Ordem vale para servidores e contratos
Segundo a determinação, o Município não poderá realizar retenções fundamentadas no dispositivo legal sobre pagamentos e faturas de fornecedores, prestadores de serviços, executores de obras contratadas e demais credores da municipalidade.
A única ressalva prevista na decisão envolve descontos individualmente comprovados por autorização prévia do credor, que deverá ser expressa, específica e vigente.
O Município também terá de comprovar, nos autos da ação civil pública de origem, o cumprimento das determinações judiciais. A documentação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias após o fechamento da folha de pagamento e a realização dos pagamentos contratuais.
Em caso de descumprimento, poderá ser aplicada multa correspondente ao dobro do montante mensalmente arrecadado de forma indevida, limitada inicialmente a R$ 500 mil. O valor deverá ser destinado ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, sem prejuízo de outras medidas coercitivas e de eventual responsabilização pessoal do agente público responsável.
MPPB questionou desconto de 1,5%
A decisão está relacionada à Ação Civil Pública nº 0808914-44.2026.8.15.0251, ajuizada pelo MPPB contra o Município de Patos.
De acordo com o Ministério Público, a investigação identificou a retenção mensal de 1,5% da remuneração de servidores efetivos, contratados e comissionados. O desconto era lançado automaticamente na folha de pagamento com fundamento no artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021.
A medida também alcançava pagamentos feitos pela Prefeitura a fornecedores, prestadores de serviços e executores de obras. Segundo o MPPB, os recursos eram destinados ao custeio do Programa de Atenção à Primeira Infância (Programa PAI).
Durante a investigação, o órgão informou ter identificado mais de 3 mil servidores atingidos pela cobrança e cerca de R$ 80 mil retidos em um único mês, registrados como receitas extraorçamentárias. O MPPB questionou se havia efetiva autorização dos servidores e demais contratados ou se a cobrança possuía caráter compulsório.
Decisão ainda não encerra a ação
Ao analisar o recurso, o desembargador apontou a existência de indícios de que os descontos e retenções poderiam ser juridicamente indevidos tanto sobre a remuneração dos servidores quanto sobre os pagamentos a fornecedores e prestadores de serviços.
A decisão também considera os limites constitucionais para a criação de contribuições pelos municípios e cita entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) segundo o qual uma cobrança apresentada como facultativa pressupõe adesão voluntária do interessado.
A decisão do TJPB tem caráter provisório e não encerra a discussão sobre a validade da cobrança. O julgamento definitivo da Ação Civil Pública nº 0808914-44.2026.8.15.0251 ainda será realizado pelo Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Em agosto, quando a ação foi ajuizada, a Prefeitura de Patos defendeu a legalidade da contribuição e afirmou que ela estava prevista no artigo 16 da Lei Municipal nº 5.542/2021 e nos contratos firmados com pessoas físicas e jurídicas. O Município também argumentou que a suspensão poderia afetar o financiamento do Programa PAI e informou que sua Procuradoria acompanharia o processo.
