O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba (TRE-PB) determinou a remoção de conteúdos publicados pelo candidato ao Governo do Estado Efraim Filho (PL) nas redes sociais por entender que as peças utilizaram inteligência artificial sem a identificação exigida pela legislação eleitoral. As decisões foram tomadas em duas representações apresentadas pela Coligação Daqui Pra Melhor e assinadas pelos juízes Renata Barros de Assunção Paiva e Bianor Arruda Bezerra Neto.
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No primeiro processo, relatora Renata Barros de Assunção Paiva determinou a retirada de quatro publicações de Efraim Filho no Instagram, Facebook e TikTok. Segundo a decisão, uma das peças apresentava indicação visual sobre o uso de inteligência artificial, mas em dimensão reduzida, além de uma referência verbal feita pelo próprio candidato durante o vídeo. Para a magistrada, porém, não havia aviso sonoro no início da peça, como exige a regulamentação eleitoral.
Outro conteúdo analisado foi um vídeo que representava o lançamento e o sobrevoo de um foguete identificado com elementos da campanha. A peça foi publicada no Instagram, Facebook e TikTok. De acordo com a decisão, não havia nas versões examinadas marca d’água ou informação sonora no início indicando o uso de inteligência artificial.
A magistrada também analisou uma terceira publicação, que apresentava uma imagem estática estilizada de Efraim. Nesse caso, contudo, o pedido de remoção foi rejeitado. A decisão considerou que, naquele momento do processo, não havia elementos suficientes para concluir que a imagem havia sido produzida por inteligência artificial ou tecnologia equivalente.
Segunda decisão
No segundo processo, o juiz Bianor Arruda Bezerra Neto analisou três peças audiovisuais publicadas por Efraim que utilizavam representações do candidato à reeleição, governador Lucas Ribeiro.
A primeira, publicada em 18 de agosto, mostrava Lucas com a cabeça em proporção maior que o corpo, realizando movimentos de dança, acompanhados por música produzida a partir de comentários atribuídos a usuários de rede social.
A segunda, publicada em 26 de agosto, apresentava o candidato em um cenário denominado “Ribeirolândia”, com elementos visuais considerados sintéticos e narração artificial. Já a terceira, publicada em 30 de agosto, retratava Lucas inicialmente como uma marionete e, posteriormente.
O problema apontado pelo TRE-PB foi a ausência da identificação prevista no artigo 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019. Segundo a decisão, os vídeos não apresentavam aviso sonoro no início nem marca d’água informando de maneira explícita e acessível que o conteúdo havia sido produzido ou manipulado com inteligência artificial.
TRE diferencia uso de IA de deepfake
Nas duas decisões, os magistrados destacaram que a legislação eleitoral não proíbe genericamente o uso de inteligência artificial nas campanhas.
O artigo 9º-B da Resolução TSE nº 23.610/2019 permite o uso de conteúdo sintético, desde que haja identificação adequada. A norma estabelece diferentes formas de identificação conforme o tipo de material. Já o artigo 9º-C trata dos chamados deepfakes e estabelece uma proibição específica para conteúdos sintéticos utilizados para prejudicar ou favorecer candidatura.
