A criação de um Código de Ética para os ministros do Supremo Tribunal Federal envolve uma tensão: como ampliar a transparência e fortalecer a confiança institucional sem comprometer a independência judicial? A meu ver, as duas coisas não são incompatíveis.
O debate ganhou força em janeiro de 2026, quando a OAB São Paulo encaminhou ao presidente do STF, ministro Edson Fachin, uma proposta de Código de Conduta para os ministros, com regras sobre conflitos de interesses, impedimento e suspeição, transparência de agendas, participação em eventos, viagens, presentes e quarentena para o exercício da advocacia após o cargo. Em 2 de fevereiro, Fachin anunciou o Código de Ética como prioridade de sua gestão e informou que a ministra Cármen Lúcia seria a relatora.
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Não se trata de escolher entre transparência e independência judicial. A independência do magistrado é garantia do jurisdicionado e protege a liberdade de decidir sem pressões externas. Mas independência não significa ausência de parâmetros éticos.
A magistratura brasileira já possui um Código de Ética, instituído pela Resolução CNJ nº 60/2008 e alterado pela Resolução nº 538/2023. O documento estabelece princípios como independência, imparcialidade, transparência e integridade.
A posição singular do Supremo justifica o debate sobre regras próprias e complementares. Um código destinado aos ministros deve estabelecer parâmetros objetivos e previamente conhecidos, além de prever mecanismos de apuração e consequências para eventual descumprimento. Sem esses elementos, corre-se o risco de transformá-lo em uma declaração de boas intenções.
A transparência precisa ser concreta. Regras claras sobre agendas, eventos, viagens custeadas por terceiros e presentes podem prevenir conflitos de interesses e dúvidas sobre a imparcialidade. O objetivo não é impedir a vida acadêmica ou social de um ministro, mas preservar a distância necessária entre quem julga e os interesses que chegam ao Tribunal.
É justamente nesse ponto que a autonomia do Judiciário precisa ser preservada. A Constituição, no art. 96, I, “a”, atribui aos tribunais competência para elaborar seus regimentos internos e dispor sobre o funcionamento de seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Por isso, entendo ser institucionalmente mais adequado que o próprio Supremo participe da construção de suas regras de conduta, preservando sua autonomia, sem afastar o debate constitucional sobre normas gerais aplicáveis aos agentes públicos.
O debate já alcançou o Congresso. A PEC 11/2026, apresentada pelo senador Eduardo Braga e outros parlamentares, propõe alterar a Constituição para instituir regras de conduta aplicáveis aos agentes públicos, incluindo membros de Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, além de prever uma Comissão Nacional de Ética Pública. A proposta segue em tramitação no Senado.
Se a preocupação é preservar a independência judicial, não considero adequado transferir a outro Poder o controle cotidiano da conduta dos ministros. A autonomia também traz responsabilidade: cabe ao Tribunal estabelecer, com clareza e publicidade, os limites éticos que devem orientar seus integrantes.
Um Código elaborado pelo Supremo, com regras claras, apuração, decisão colegiada e publicidade, pode compatibilizar transparência e autonomia. Mais do que impor controles externos, trata-se de fortalecer a responsabilidade interna da Corte.
Independência para julgar não significa liberdade para agir sem parâmetros éticos. Ao estabelecer previamente seus próprios limites, o Supremo pode reafirmar sua autonomia por meio da responsabilidade institucional. Um código de ética pode ser, assim, não uma ameaça à independência judicial, mas uma oportunidade de fortalecê-la.
* Roseli Bressan é advogada e escritora, tem trajetória fundamentada no diálogo entre a prática forense e as ciências humanas. Possui especializações em Criminologia, Psicologia Jurídica e Execução Penal, além de atuação em Direito das Famílias, Sucessões, Direito do Consumidor, Direito Homoafetivo e de Gênero, Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Ciências Jurídicas na advocacia privada, trazendo uma perspectiva humanizada e analítica sobre a estrutura judiciária.
