TST valida atuação de empresas contra cláusulas de convenções coletivas e reforça limites da negociação sindical

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou entendimento relevante no âmbito das relações coletivas de trabalho ao negar seguimento a agravos de instrumento interpostos em processo que discutia a legitimidade de empresas para contestar cláusulas de convenções coletivas das quais não participaram.

 

A decisão foi proferida pelo ministro Breno Medeiros, na última última terça-feira (07), em julgamento do AIRR nº 0000647-67.2025.5.13.0022, mantendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. O advogado Marcio Maranhão atuou na defesa das empresas garantindo a legitimidade.

 

Caso concreto

 

A controvérsia envolveu a possibilidade de empresas, não signatárias de norma coletiva, questionarem judicialmente cláusulas que, segundo alegado, interfeririam diretamente em sua organização empresarial, liberdade contratual e dinâmica econômica.

 

O juízo de primeiro grau havia afastado a legitimidade ativa das autoras. No entanto, o Tribunal Regional reformou esse entendimento ao reconhecer que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial.

 

Segundo o acórdão regional, a pretensão não visava a anulação da norma coletiva com efeitos gerais, mas sim o afastamento de sua incidência em relação jurídica específica, caracterizando controle de legalidade incidental (incidenter tantum).

Advogado Marcio Maranhão atuou no caso

Fundamentos do TST

 

Ao analisar os agravos de instrumento, o TST concluiu que os recursos de revista não ultrapassaram os requisitos formais exigidos pela legislação trabalhista, especialmente quanto ao cumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT.

 

A decisão destacou:

  • ausência de indicação adequada dos trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o prequestionamento da matéria;
  • inviabilidade de cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais invocados;
  • incidência de óbice processual suficiente para impedir o exame do mérito.

 

Nos termos da decisão:

 

“A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo […] evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista.”

 

Com isso, o relator concluiu pela inexistência de transcendência jurídica, política, econômica ou social, nos termos do art. 896-A da CLT, mantendo integralmente o acórdão regional.

 

Jurisprudência e alinhamento do entendimento

 

O TST também ressaltou que a decisão regional está em consonância com sua jurisprudência iterativa, notória e atual, especialmente no que se refere:

  • à aplicação da teoria da asserção na análise das condições da ação;
  • à possibilidade de terceiros diretamente afetados buscarem tutela jurisdicional em face de normas coletivas.

 

Nesse contexto, foi invocada a Súmula 333 do TST como fundamento adicional para o não conhecimento do recurso de revista.

 

Relevância jurídica

 

A decisão projeta reflexos importantes no campo das relações coletivas e da litigância trabalhista:

  • Reforça limites da autonomia coletiva, ao admitir controle judicial quando normas extrapolam a esfera dos sujeitos negociantes;
  • Confirma a legitimidade de empresas afetadas diretamente, ainda que não signatárias da norma coletiva;
  • Evidencia o rigor técnico exigido na admissibilidade recursal, sobretudo após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

 

Impactos práticos

 

O precedente contribui para a consolidação de um ambiente de maior previsibilidade jurídica, ao delimitar:

  • o alcance subjetivo das normas coletivas;
  • os mecanismos de reação judicial disponíveis a terceiros afetados;
  • e os parâmetros técnicos indispensáveis para o processamento de recursos perante o TST.

 

Dados do processo

 

Processo: AIRR nº 0000647-67.2025.5.13.0022

Relator: Ministro Breno Medeiros

Órgão julgador: Tribunal Superior do Trabalho

Data da decisão: 7 de abril de 2026

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