O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou entendimento relevante no âmbito das relações coletivas de trabalho ao negar seguimento a agravos de instrumento interpostos em processo que discutia a legitimidade de empresas para contestar cláusulas de convenções coletivas das quais não participaram.
A decisão foi proferida pelo ministro Breno Medeiros, na última última terça-feira (07), em julgamento do AIRR nº 0000647-67.2025.5.13.0022, mantendo o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região. O advogado Marcio Maranhão atuou na defesa das empresas garantindo a legitimidade.
Caso concreto
A controvérsia envolveu a possibilidade de empresas, não signatárias de norma coletiva, questionarem judicialmente cláusulas que, segundo alegado, interfeririam diretamente em sua organização empresarial, liberdade contratual e dinâmica econômica.
O juízo de primeiro grau havia afastado a legitimidade ativa das autoras. No entanto, o Tribunal Regional reformou esse entendimento ao reconhecer que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial.
Segundo o acórdão regional, a pretensão não visava a anulação da norma coletiva com efeitos gerais, mas sim o afastamento de sua incidência em relação jurídica específica, caracterizando controle de legalidade incidental (incidenter tantum).

Fundamentos do TST
Ao analisar os agravos de instrumento, o TST concluiu que os recursos de revista não ultrapassaram os requisitos formais exigidos pela legislação trabalhista, especialmente quanto ao cumprimento do art. 896, §1º-A, da CLT.
A decisão destacou:
- ausência de indicação adequada dos trechos do acórdão recorrido que demonstrassem o prequestionamento da matéria;
- inviabilidade de cotejo analítico entre a decisão recorrida e os dispositivos legais invocados;
- incidência de óbice processual suficiente para impedir o exame do mérito.
Nos termos da decisão:
“A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo […] evidencia a ausência de transcendência do recurso de revista.”
Com isso, o relator concluiu pela inexistência de transcendência jurídica, política, econômica ou social, nos termos do art. 896-A da CLT, mantendo integralmente o acórdão regional.
Jurisprudência e alinhamento do entendimento
O TST também ressaltou que a decisão regional está em consonância com sua jurisprudência iterativa, notória e atual, especialmente no que se refere:
- à aplicação da teoria da asserção na análise das condições da ação;
- à possibilidade de terceiros diretamente afetados buscarem tutela jurisdicional em face de normas coletivas.
Nesse contexto, foi invocada a Súmula 333 do TST como fundamento adicional para o não conhecimento do recurso de revista.
Relevância jurídica
A decisão projeta reflexos importantes no campo das relações coletivas e da litigância trabalhista:
- Reforça limites da autonomia coletiva, ao admitir controle judicial quando normas extrapolam a esfera dos sujeitos negociantes;
- Confirma a legitimidade de empresas afetadas diretamente, ainda que não signatárias da norma coletiva;
- Evidencia o rigor técnico exigido na admissibilidade recursal, sobretudo após a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).
Impactos práticos
O precedente contribui para a consolidação de um ambiente de maior previsibilidade jurídica, ao delimitar:
- o alcance subjetivo das normas coletivas;
- os mecanismos de reação judicial disponíveis a terceiros afetados;
- e os parâmetros técnicos indispensáveis para o processamento de recursos perante o TST.
Dados do processo
Processo: AIRR nº 0000647-67.2025.5.13.0022
Relator: Ministro Breno Medeiros
Órgão julgador: Tribunal Superior do Trabalho
Data da decisão: 7 de abril de 2026