A Prefeitura Municipal de João Pessoa (PMJP) decidiu acatar a recomendação do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério Público da Paraíba (MPPB) para revogar o decreto que permite o funcionamento de auditórios e teatros para eventos corporativos e artísticos, com público limitado a 400 pessoas, assim como eventos em locais abertos e semiabertos.
O decreto nº 9.608, foi publicado no último dia 5 de novembro. O secretário de Saúde, Adalberto Fulgêncio destacou que a decisão de acatar a sugestão também foi tomada perante a mudança do quadro epidemiológico da última semana, seguindo o princípio da obediência, da prevenção e da cautela.
“Temos a preocupação de manter as pessoas seguras e após reunião com os representantes definimos que vamos acatar a recomendação”, reforçou.
A sugestão foi acatada durante reunião realizada no Centro Administrativo Municipal (CAM), em Água Fria, nesta sexta-feira (4).
Estão revogados, ou seja, sem efeito, os seguintes dispositivos publicados no decreto nº 9.608:
DECRETA:
Art. 1º. Os auditórios e os teatros estão autorizados a funcionar para eventos corporativos e artísticos, com ocupação limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do local, público limitado a 400 (quatrocentas) pessoas exclusivamente sentadas, com ocupação de cadeiras alternadas, uso obrigatório de máscaras, disponibilização de álcool gel em espaços visíveis, higienização dos espaços após cada uso, e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde.
Parágrafo único: Acaso os estabelecimentos previstos no caput deste artigo ainda comportem público superior, nas condições mencionadas, poderá requerer autorização à Secretaria Municipal de Saúde, previamente ao evento, mediante apresentação de layout e Protocolo a ser seguido, a qual analisará o pleito e poderá expedir uma autorização específica, conforme for o caso.
Art. 2º. Ficam autorizados os bares e restaurantes que realizem apresentações artísticas no município de João Pessoa, a apresentação de até 5 (cinco) músicos, para público exclusivo de pessoas sentadas, mantidas as regras de distanciamento social entre pessoas, bem como mesas, higienização do local e observadas as demais exigências estabelecidas em normas complementares da Secretaria Municipal de Saúde; vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas, espaço de dance e ainda a venda de bilhetes ou entradas.
Art. 3º. Fica autorizada, mediante análise prévia do layout pela Secretaria de Saúde, a realização de eventos em locais abertos ou semiabertos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável análise de layout, ocupação, distanciamento e cumprimento das medidas sanitárias vigentes.
Art. 4º. Portarias do Secretário de Saúde poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º. A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator às penas previstas no art. 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais sanções civis e administrativas, a inobservância deste Decreto pode acarretar a incidência do crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata o art. 268 do Código Penal ou de outros crimes previstos no Código Penal.
Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Escrito por: Angelo Medeiros
