Justiça

TRF5 suspende obrigatoriedade do município de João Pessoa informar dados não exigidos pelo Programa Nacional de Imunização

O recurso foi interposto pela Prefeitura de João Pessoa. Os Ministérios Públicos Federal e Estadual da Paraíba serão intimados sobre a decisão para oferecer resposta no prazo de 15 dias.


23/02/2021

Edifício da Justiça Federal na Paraíba

Portal WSCOM

Em decisão liminar, o desembargador federal Rogério Fialho Moreira, do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5, suspendeu, nesta segunda-feira (22), a inclusão no site da Transparência da Prefeitura de João Pessoa de dados da vacinação contra a Covid-19, tais como identificação do cargo, função e setor de trabalho de quem vai se vacinar e nome do agente que aplicou a vacina. Essas informações complementares exigidas pelos Ministérios Públicos Federal (MPF) e Estadual da Paraíba (MPPB) não estão previstas no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI-PNI-online), que é usado pelo Ministério da Saúde para monitorar a vacinação em todo o país.
A liminar concedida terá validade até o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento nº 0801551-68.2021.4.05.0000, na Terceira Turma do TRF5. O recurso foi interposto pela Prefeitura de João Pessoa. Os Ministérios Públicos Federal e Estadual da Paraíba serão intimados sobre a decisão para oferecer resposta no prazo de 15 dias. O TRF5 dará ciência à Justiça Federal da Paraíba (JFPB) para imediato cumprimento da decisão. O processo será incluído na pauta da Terceira Turma do TRF5 com urgência e prioridade.
O Ministério da Saúde já monitora a distribuição da vacina com o Sistema de Informações do Programa (Novo SI-PNI-online). “A transparência, corolário do princípio da impessoalidade, deve permear toda a atividade administrativa. O momento de pandemia, com altos índices de contaminação pelo novo coronavírus, impõe que as autoridades sanitárias deem o máximo de publicidade às condições em que as poucas vacinas atualmente disponíveis são aplicadas, permitindo o controle social da regularidade de todo o processo de imunização. Entendo, entretanto, neste exame prefacial, que os dados da vacinação exigidos pelo Ministério da Saúde, por meio de plataforma já disponibilizada para o fim de controle do processo de vacinação, mostram-se suficientes para permitir o controle social de todo o processo. Por meio das informações inseridas no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização (Novo SI-PNI-online), é possível identificar a pessoa vacinada com exatidão”, enfatizou o desembargador federal Rogério Fialho.
A inclusão dos dados não exigidos no Sistema de Informação do Programa Nacional de Imunização foi considerada pelo relator como uma indevida inovação, de complexa execução, especialmente no exíguo prazo de 48 horas. “A exigência de informações acerca de cargo, função e local de trabalho de quem é vacinado e nome do agente que aplicou a vacina, apesar de facilitar o controle, pode, sim, onerar e dificultar a já complexa operação de vacinação, havendo, inclusive, a necessidade de criar um sistema próprio e distinto do federal, sobretudo em razão do exíguo prazo fixado. As informações já registradas, à primeira vista, são suficientes para identificar os destinatários das doses, para fins de fiscalização. Esse aspecto será, contudo, analisado com maior profundidade por ocasião do julgamento do agravo”, explicou o relator.
Cronograma de vacinação de idosos
Na mesma decisão liminar, também foi suspensa a exigência de fixação de cronograma de vacinação de idosos na capital paraibana, com datas de início e término da vacinação no prazo de três dias, enquanto não for conhecida a quantidade de doses que serão disponibilizadas ao município.
Sobre o cronograma de vacinação das pessoas idosas, o magistrado afirmou que é importante o município ter um plano de vacinação de idosos, que permita execução imediata no momento em que chegarem os imunizantes. “Contudo, estabelecer datas sem que se tenha a disponibilidade ou sequer a previsão do número de vacinas pode criar frustração e confusão nas unidades de saúde e pontos de vacinação. Seria criada uma expectativa nos idosos que poderia não se confirmar. Mais prudente deixar em aberto as datas, enquanto não recebidas ou pelo menos garantida a remessa das novas doses do imunizante. Porém, conhecida a data da chegada e o quantitativo das vacinas, deve, sim, o agravante complementar o plano, com o cronograma previsto para a vacinação do grupo prioritário a que se destina”, determinou Fialho. O desembargador também informou que o provimento parcial do agravo complementava a decisão proferida em plantão judiciário, pelo desembargador federal Élio Siqueira, no último dia 14 de fevereiro.
Confira a íntegra do texto:


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