De autoria do vereador de João Pessoa, Marmuthe Cavalcanti, a Lei Municipal 2.044/2025, promulgada pela Câmara Municipal e publicada no Diário Oficial da última sexta-feira (31), garante o benefício da meia entrada ou gratuidade para pessoas com deficiência intelectual e seu acompanhante em quaisquer estabelecimentos culturais ou de lazer, incluindo locais destinados a diversão, eventos esportivos e artísticos em geral.
O objetivo é assegurar a meia entrada ou gratuidade do acesso a eventos que ocorram na capital paraibana para pessoas com Síndrome de Down, autismo, deficiência intelectual e demais síndromes congêneres, bem como para pessoas com demais deficiências em que haja a imprescindível e evidente necessidade de acompanhamento. A comprovação da deficiência e da necessidade de acompanhamento poderá ser feita por carteira emitida por órgão competente, ou laudo médico atualizado.
“Esta lei é uma conquista histórica! Oportunizar que o acompanhante tenha acesso gratuito a eventos culturais e de lazer, é uma política de respeito e inclusão à pessoa com deficiência, que a partir de agora se sentirá mais segura e confiante para aproveitar estes momentos. Afinal, o lazer é um direito social e não pode ser segregado ou inviabilizado. Aliás, proporcionar justiça social, inclusão e mais dignidade para as pessoas com deficiência tem sido uma das nossas principais bandeiras de luta, com diversas leis de nossa autoria já aprovadas e beneficiando este segmento”, destacou Marmuthe.
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De acordo com a Lei 2.044/2025, a gratuidade de entrada da pessoa com deficiência e seu acompanhante será condicionada à capacidade de público do local do evento ou atividade prevista nesta Lei, de modo que, em ambientes que comportem até 3.000 pessoas, o benefício concedido será o da meia-entrada, e, os que comportarem acima dessa marca, o benefício será o de entrada gratuita em sua integridade.
Além disso, será destinada uma ocupação máxima de 5% da capacidade total de público de cada evento, sessão, espetáculo, apresentação cultural, artística ou musical, a ser preenchida por acompanhantes de pessoas com deficiência, que poderão usufruir dos benefícios da Lei 2.044/2025. Caso seja superado o quantitativo de 5%, os acompanhantes de pessoas com deficiência serão beneficiados, de forma linear, com a meia-entrada.
Em caso de descumprimento da mencionada Lei, o estabelecimento infrator será obrigado, por parte dos órgãos municipais competentes, a pagar uma multa correspondente a 200 Ufir/JP (R$ 10.376, considerando a Ufir/JP de R$ 51,88 em novembro de 2025). Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, chegando a R$ 20.752. A norma entra em vigor 60 dias após a publicação e poderá ser regulamentada pelo Executivo Municipal.