O Ministério Público do Trabalho na Paraíba (MPT-PB), o Ministério Público Estadual (MPPB) e o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional Eleitoral no Estado, divulgaram, neste domingo (16), uma ‘Nota Pública conjunta sobre Assédio Eleitoral’ na qual alertam que “ameaças a trabalhadores e servidores públicos, para tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou candidatas podem ser configuradas como prática de assédio eleitoral e abuso do poder econômico do empregador e/ou órgão público, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na esfera trabalhista e criminal”.
Recentemente, surgiu um caso em João Pessoa, divulgado nas redes sociais, de um lojista que teria supostamente coagido os seus funcionários por votos no segundo turno das eleições presidenciais.
De acordo com a Nota Pública, “o exercício do poder do empregador é limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores”.
“Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca do voto, bem como o uso de violência, ameaça ou de coação com o intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a) candidato(a), como dito, configuram atos ilícitos e fatos tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301 do Código Eleitoral”, diz um trecho da Nota, assinada pela procuradora-chefe do MPT-PB, Andressa Ribeiro Coutinho; do procurador do Trabalho Eduardo Varandas, representante da Coordigualdade/MPT na Paraíba; pelo procurador-geral de Justiça do MPPB, Antônio Hortêncio Rocha Neto e pela procuradora Regional Eleitoral na Paraíba, Acácia Soares Peixoto Suassuna.
Ao final da Nota, o MPT na Paraíba, O MP Estadual e o Ministério Público Federal, por meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba, “reafirmam o seu compromisso de garantir que os direitos fundamentais do trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação em vigor e informam que todas as denúncias de assédio eleitoral serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades competentes para a apuração dos crimes correlatos. Aqueles que forem vítimas ou que presenciarem fatos como os citados podem denunciar pelo site do MPT-PB (www.prt13.mpt.mp.br), do MPPB (www.mppb.mp.br) e do MPF, por meio do MPF Serviços (www.mpf.mp.br/mpfservicos)”.
Confira a Nota na íntegra:
NOTA PÚBLICA CONJUNTA SOBRE ASSÉDIO ELEITORAL
ELEIÇÕES 2022
O Ministério Público do Trabalho na Paraíba, o Ministério
Público do Estado da Paraíba e o Ministério Público Federal, por
meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba, vêm a
público manifestar que o exercício do poder do empregador é
limitado, entre outros elementos, pelos direitos fundamentais da
pessoa humana, o que torna ilícita qualquer prática que tenda a
excluir ou restringir a liberdade de voto dos trabalhadores.
Portanto, ameaças a trabalhadores e servidores públicos, para
tentar coagir a escolha em favor de um ou mais candidatos ou
candidatas podem ser configuradas como prática de assédio
eleitoral e abuso do poder econômico do empregador e/ou órgão
público, passíveis de medidas extrajudiciais e/ou judiciais na
esfera trabalhista e criminal.
A República Federativa do Brasil é um Estado Democrático de
Direito, que tem por fundamentos, dentre outros, a cidadania, a
dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e o
pluralismo político (CF/1988, art. 1º, II, III, IV e V);
A tutela da dignidade da pessoa humana pressupõe a efetivação
dos direitos fundamentais nas relações privadas, incluindo as de
trabalho.
O ordenamento jurídico pátrio resguarda a liberdade de
consciência, de expressão e de orientação política (CF/1988,
art. 1º, II e V; 5º, VI, VIII), protegendo o livre exercício da
cidadania, notadamente por meio do voto direto e secreto, que
assegura a liberdade de escolha de candidatas ou candidatos, no
processo eleitoral, por parte de todas as pessoas cidadãs.
A utilização do contrato de trabalho ou do vínculo estatutário
para o exercício ilícito de pressão ou obstaculização contra
direitos, interesses ou vontades do empregado é prática que
viola a função social do próprio contrato, prevista como baliza
para os atos privados em geral, vide o art. 5º, XXIII e o art.
170, III, ambos da Constituição Federal.
O poder diretivo do empregador não pode impedir jamais o
exercício dos direitos de liberdade, não discriminação,
expressão do pensamento e exercício do voto, sendo que o abuso
do poder diretivo viola o valor social do trabalho, estabelecido
como fundamento da República no art. 1º, IV, previsto como
direito social fundamental nos arts. 6º e 7º, e como fundamento
da ordem econômica – art. 170, “caput” – e base da ordem social
– art. 190 -, todos da Constituição Federal.
Mais do que violações das normas que regem o trabalho, a
concessão ou a promessa de benefício ou vantagem em troca
do voto, bem como o uso de violência, ameaça ou de coação com o
intuito de coagir alguém a votar ou não votar em determinado(a)
candidato(a), como dito, configuram atos ilícitos e fatos
tipificados como crimes eleitorais, conforme artigos 299 e 301
do Código Eleitoral.
Ainda constitui crime com pena de detenção de até seis meses, o
ato de “impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio”,
nos termos do artigo 297 do Código Eleitoral.
Além de crimes eleitorais, as práticas acima citadas configuram
assédio eleitoral laboral, e ensejam a responsabilização do(a)
assediador(a) na esfera trabalhista.
O artigo 237 do Código Eleitoral prevê que “a interferência do
poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, em
desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e punidos”.
O(a) empregador(a) tem o dever de conceder o período necessário
para que o(a) empregado(a) possa votar, sem efetuar quaisquer
descontos na remuneração do(a) trabalhador(a).
O voto, direto e secreto, é um direito fundamental do cidadão
protegido pela Constituição Federal como livre exercício da
cidadania, da liberdade de consciência, de expressão e de
orientação política. Portanto, cabe a cada eleitor tomar suas
próprias decisões eleitorais baseado em suas convicções ou
vontades, sem ameaças ou pressões de terceiros.
O Ministério Público do Trabalho na Paraíba, o Ministério
Público do Estado da Paraíba e o Ministério Público Federal, por
meio da Procuradoria Regional Eleitoral na Paraíba reafirmam seu
compromisso de garantir que os direitos fundamentais do
trabalhador sejam respeitados, em conformidade com a legislação
em vigor e informam que todas as denúncias de assédio eleitoral
serão apuradas com rigor e encaminhadas às autoridades
competentes para a apuração dos crimes correlatos.
Aqueles que forem vítimas ou que presenciarem fatos como os
citados podem denunciar pelo site do MPT (www.prt13.mpt.mp.br),
do MPPB (www.mppb.mp.br) e do MPF, por meio do MPF Serviços
ANDRESSA ALVES LUCENA RIBEIRO COUTINHO
Procuradora-Chefe
Ministério Público do Trabalho na Paraíba
EDUARDO VARANDAS ARARUNA
Procurador do Trabalho representante da Coordigualdade na PB
ANTÔNIO HORTÊNCIO ROCHA NETO
Procurador-Geral de Justiça
Ministério Público do Estado da Paraíba
ACÁCIA SOARES PEIXOTO SUASSUNA
Procuradora Regional Eleitoral na Paraíba
O que é Assédio Eleitoral?
A prática do assédio eleitoral é caracterizada a partir de “uma conduta abusiva que atenta contra a dignidade do trabalhador, submetendo-o a constrangimentos e humilhações, com a finalidade de obter o engajamento subjetivo da vítima em relação a determinadas práticas ou comportamentos de natureza política durante o pleito eleitoral”.
Como Denunciar ao MPT?
A prática de assédio eleitoral pode ser denunciada por meio dos canais oficiais de denúncia do Ministério Público do Trabalho, pelo site, aplicativo MPT Pardal ou por telefone. Na Paraíba, a denúncia pode ser feita diretamente no site, no link: www.prt13.mpt.mp.br/servicos/
