Cultura

OPINIÃO: em A UNIÃO, Alexandre de Luna Freire escreve sobre “Garantias desde 1984


30/11/2024



Manter-se atualizado em legislação não quer significar estrita parificação com o tra- tamento dado aos termos e institutos juridi- cos. Nem mesmo entre a Legislação e o Di- reito, em algum de seus ramos. Embora a revogação de diplomas, ou parte deles, pas- se a ideia de que tudo mudou de repente, to- tal ou parcialmente.

Sempre dediquei atenção redobrada aos trabalhos de conclusão dos cursos de pós-graduação em sentido lato ou estrito. As especializações ou mestrados e doutorados, quando não eram caudatários de modismos. A década de 90 teve impulso incomum, a partir de seminários, congres- sos e outros encontros de natureza varia. Até havia quem considerasse a especialidade de “turismo acadêmico”. Um ou mais lumina- res é um punhado de mais circundantes de finiam o sucesso dos eventos. Uma ou outra proposição inovadora percorria os aplausos setoriais ou estimulava o mercado editorial em renovação.

Catando obras interessantes nos stands ou nos catálogos ou portfólios, distribuídos à mancheia, a doutrina ou a doutrinação era antecipada e amplificada por editoras mais renomadas ou editores ousados ou idealistas difundindo e divulgando algo novo do mercado segmentado.

Guardei o quanto pude ou convinha mui- ta coisa no intuito de procurar acompanhar a atualização e a renovação das ideias. A curio- sidade sempre fala mais alto, inclusive em re- lação às pessoas ou à ciência. A globalização anunciava o ar de sua graça moderna, ou pós- moderna, principalmente a partir dos anos 70. As academias estrangeiras, nacionais ou próximas, buscavam parificação na biogra- fia das ideias, quanto na genealogia do pen- samento, ao menos no Ocidente. Não estava fora de cogitação acompanhar livros estran- geiros, mesmo de Direito.

Retiro das prateleiras já um punhado de boas obras consultadas episodicamente e re- visadas as prospecções realizadas por suas autoras e autores. Estava concluindo uma es- quecida leitura da história e evolução do “Instituto da Codelinquência”, de autoria de Esther de Figueiredo Ferraz, uma professora secundária e advogada militante (não há espaço para transcrição de seu modelar portfólio ou currículo), que foi ministra da Educação, quando vou à 2ª Edição de “Aspectos da Parte Geral do Código Penal Brasileiro”, de Onélia Setúbal Rocha de Queiroga, pu- blicada a também a 1ª pela Editora Ciência Jurídica.

Nessa dissertação de mestrado, na FDR, Faculdade de Direito do Recife, convertida em livro, a tematização envolve o triángu- lo: “Principio da Culpabilidade, Medidas de Segurança e Crimes qualificados pelo Re- sultado”. Os Institutos realçados na Refor- ma de 1984 foram revogados, ampliados e alguns, na essència, revigorados em suas mo- dificações significativas mais atuantes. Indo de encontro, por antecipação aos principios constitucionais de 1988 e, a fortuito, com a recém-ebulição da Lei de Garantias.

O principio da culpabilidade sempre vi- nha dando o que falar e até discordar ao sabor das chamadas Três Escolas. Principalmente, desde o Código Rocco, de 1930, na Itália e no Brasileiro, nos longinquos desvãos do Código Penal, de 1940. Essa investigação histórica devo à leitura da ilustre mestra, rei- tora de São Paulo até o paradigma malogrado do Código Penal de 1969.

Enquanto a dogmática de 1984 deve-se ao livro da ilustre con- temporânea e conterrânea, emérita professo- ra Onélia Queiroga, da UFPB. A matéria da Parte Geral do Código Penal está em gran- de evidência, principalmente, após a Cons- tituição de 1988 e a implantação dos institu- tos ligados ao juízo de garantias.

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Guardei o quanto pude ou convinha muita coisa no intuito de procurar acompanhar a atualização e a renovação das ideias.

Alexandre Lana Freire



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