A apreciação do perfil intelectual de qualquer jurista merecedor desse título perpassa, ao menos, os principais trabalhos, no que ressalta as melhores contribuições diante de cada tema preponderante e também no chamado conjunto da obra diante da ciência do Direito.
Torna-se necessário ressaltar, ao menos ,o contributo germinado em dois campos essenciais para conseguir investigar o quanto o professor e advogado Everardo da Cunha Luna pôs em destaque, a partir da segunda metade do último século, no domínio do debate científico, na esfera nacional e internacional (ao menos na Itália).
O jurista e filósofo paraibano expandiu inúmeras investigações na credenciada Faculdade de Direito do Recife, em série de plaquetas e estudos, ora exaustivos, ora vanguardistas, para acompanhar o préstito; circulando os inconvenientes do então Código Penal de 1940 aos desvãos, circundando a nova parte geral, fulgurando nos anseios da Reforma de 1984.
Não é desconcertante para os mais avisados, desde a década de 1940, o que afligiu à demasia o açodamento para a casuística implantada entre o improviso e o espanto, até que a indigitada reforma houve, por bem, obter com a efetividade do princípio da legalidade e da imputação objetiva.
Esta última, ainda titubeia e tateia em busca de clareza e objetividade, com o fulgir de que se pode obter mais detidamente, indo além dos princípios constitucionais penais e, principalmente, processuais penais, com o sobressalto que a evocação constitucional permite além de meramente deixar a desejar.
E, 1988 foi um marco, um paradigma a construtor de pontes, ao invés de muros. Tanto que Pontes de Miranda, todos os devotos conhecem: a “História e Prática do Habeas Corpus”— edições centenária e cinquentenária sem erratas, adendos ou revigorações inúteis. Já pouca gente conhece, hoje em dia, o seu “Tratado das Ações”, em sua última edição prenunciando o vigor do Código de Processo Civil como o da “ação rescisória” não desfigurado pelo atual, de 2015, engatinhando em revezes pretensamente “científicos”; basta ver o que não se entende a melhor das vozes sobre honorários.
Entretanto, o tratamento dado às ações e à ação rescisória vai suprir o que não tivemos nos bancos acadêmicos. E para acrescentar o tratamento sobre a matéria criminal é insuperabilidade e insubstituível. Pena só poder ser encontrado com algum colecionador recalcitrante, ou em algum sebo.
Para remediar a dificuldade de acesso a rigorosa fonte de pesquisa não custa lembrar as diversas obras de Everardo Luna, como dito oráculo das principais mudanças da segunda metade do século passado, tem também as lúcidas e pressurosas considerações formuladas por Rogério Lauria Tucci, desde a década de 1970, antevendo com vigor científico o matiz da natureza constitucional implantando desde 1988. Especial e efetivamente, adejando o art. 5º, que o antigo artigo 151, de 1988, migrou de bombordo para boreste. A Carta colocou o ser humano em primeiro lugar deixando para os vagões seguintes a organização do Estado e outros mitos ou entes artificiais bem ao sabor de beletristas insculpindo articulações e astúcias.