SÃO PAULO – A decisão do Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado, Umberto Porto, de gerar a imediata suspensão do processo administrativo que permite ao Governo autorizar a permuta de terrenos do Governo ( Acadepol e Ernesto Geisel) visando a construção de shopping pelo empresário Roberto Santiago é apenas mais um problema nesse arrastado e rumoroso caso.
Certamente que a medida adotada pelo Conselheiro pode ser revista (ou não) por outra instância mais forte do rito, mas não são poucas as articulações em curso para adotar procedimentos no mesmo nível impeditivo. Na prática, significa dizer que a Justiça ainda haverá de abrigar inúmeras reclamações movidas por normas legais, a partir do elemento basilar: a concorrência.
Infelizmente, este é o cenário de atraso a permear o Estado da Paraíba porque, abstraindo o elemento da primazia pelo patrimônio público, o processo ao que parece foi gerado com tamanha pressa que acabou desconsiderando princípios básicos a reger qualquer operação como a desejada pelo Executivo.
O fato é que a decisão política de fazer a operação na velocidade do tempo e das condições adicionais pertinentes certamente acabará gerando de agora em diante contestações jurídicas a atrapalhar a iniciativa privada do Sr Roberto Santiago.
Para piorar, a falta de diálogo mínimo entre Governo e Oposição – ou seja, com a inexistência de intermediação republicana na Paraíba vamos acumulando no decorrer dos tempos uma série de crises impedindo o Estado de dar saltos importantes na direção do futuro.
Em tese, a atitude autoritária (sem diálogo negociado) do governador e o pouco ouvido de lideres oposicionistas incendeia a crise construindo um futuro de turbulência, pelo que se vê.
Trecho do despacho
Diz o despacho do Conselheiro Umberto Porto:
“Faça-o com a precedente realização de procedimento licitatório, na modalidade concorrência, conforme estabelece o inciso I, do Art. 17 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), tendo em vista que a alínea “c” do referido inciso teve sua eficácia suspensa, cautelarmente, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede da ADIN – 923-7, cuja cópia está anexada à fl. 701 dos presentes autos, SUSPENDENDO o andamento de todo e qualquer procedimento administrativo tendente a concretizar a aludida permuta, sem a realização do certame licitatório já mencionado”.
ÚLTIMA
“Quando um não quer/ dois não brigam…”
