UFPB: candidaturas e projeções

{arquivo}O processo eleitoral para escolha futura do novo(a) reitor (a) da Universidade Federal da Paraiba está com fato novo na praça. A professora Cida Ramos, atualmente ocupando a Secretaria de Desenvolvimento Humano, resolveu encarar o desafio da disputa e será candidata, conforme nos revelou em recente encontro.

Com este fato novo já são duas as candidatas na disputa pela Reitoria, pois já se tem como em pré-campanha a professora Margareth, do Centro de Ciências da Saúde, nome de forte referência na comunidade universitária, como de sorte é a de Cida, desde quando presidente do DCE.

Em tese, distante da eleição programada para setembro – eis a data, se não estou enganado – Margareth e Cida tendem a projetar a idéia de que a disputa ficará entre elas, enquanto maior projeção eleitoral, mas é prematuro chegar a este raciocínio como definitivo porque o processo ainda está por revelar novidades.

Há, ainda, a pré-candidatura do professor Luiz Renato, da equipe de Rômulo Polari, embora ele dificilmente venha a conquistar o apoio de todo o grupo liderado pelo atual reitor.

É ai que reside a incógnita. Quem será o nome a ser lançado pela Situação? Polari e equipe quando vão sentar à mesa para tratar desta estratégia? Certamente que isto estará acontecendo nos próximos dias, se bem que já há quem diga que Polari conversa reservadamente sobre o tema.

Este é um fato importante porque seguramente a eleição sofrerá influencia do reitor pela exitosa gestão produzida ao longo dos últimos oito anos em nível visível a olhos nus, com a duplicação de prédios nos campi da UFPB mas, sobretudo, pelos números da graduação, pós – graduação e extensão. O conjunto concede ao atual Reitor a condição de principal eleitor do processo a sua decisão e do grupo que lidera ser fundamental para a projeção de futuro.

Por enquanto, o contexto processual da UFPB ainda está inconcluso, portanto muita água ainda haverá de rolar, sem contar a fase de debates que deve render, mas não no tamanho da influencia política de lideres como Polari.

O exemplo do expediente na Universidade

A UFPB definiu recentemente, em reunião do CONSUNI – instância máxima de decisão da instituição, as normas que estabelecem o horário de trabalho para os servidores técnico-administrativos e docentes com o estabelecimento de oito horas.

A regra, contudo, respeitou as especificidades das categorias regidas por acordos trabalhistas. Por exemplo: o magistério, a classe médica, dentistas, jornalistas, etc tiveram suas condições de horário diferenciado, abaixo das oito horas normais.

Eis, a seguir, como a UFPB distingue categorias:

– MÉDICO 20 Lei nº 9.436/97, art.1º

– MÉDICO SAÚDE PÚBLICA 20 Lei nº 9.436/97, art. 1º

– VETERINÁRIO 20 Lei nº 9.436/97, art. 1º

– FISIOTERAPEUTA E TERAPEUTA
OCUPACIONAL máximo de 30 h Lei nº 8.856/94, art. 1º

– ODONTÓLOGO (Admitidos até 16/02/76,
optantes por 30 horas) 30 Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16

– ODONTÓLOGO (Código NS-909
ou LT-NS 909 PCC/PGPE)
30 Dec. Lei nº 2.140/84, art. 5º e 6º

– TÉCNICO EM ASSUNTOS CULTURAIS
(Especialista em Música) 30 Lei nº 3.857/60

– AUXILIAR EM ASSUNTOS CULTURAIS

-(Especialista em Música) 30 Lei nº 3.857/60

-TÉCNICO EM RADIOLOGIA 24 Lei nº 7.394/85, art. 14

-TÉCNICO DE LABORATÓRIO
(Admitidos até 16/02/76, optantes por 30 horas) 30 Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16
LABORATORISTA (Admitidos até 16/02/76, optantes pela jornada
de trabalho de 30 horas) 30 Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16

– AUXILIAR DE LABORATÓRIO
(Admitidos até 16/02/76, optantes pela
jornada de trabalho de 30
horas) 30 Dec. Lei nº 1.445/76, art. 16

– FONOAUDIÓLOGO 30 Lei nº 7.626/87, art. 2º

– PROFISSÃO DE RADIALIST (AUTORIA E LOCUÇÃO) 5 horas diárias Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso I

– PROFISSÃO DE RADIALISTA (PRODUÇÃO E TÉCNICA)
6 horas diárias Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso II

– PROFISSÃO DE RADIALISTA
(CENOGRAFIA E CARACTERIZAÇÃO)
7 horas diárias Lei nº 6.615/78, art. 18, inciso III

– MÚSICOS PROFISSIONAIS 5 horas diárias Observados os artigos 41 a 48
da Lei nº 3.857/60

– MAGISTÉRIO 20 ou 40 horas Lei nº 7.596/87

– TÉCNICO EM COMUNICAÇÃO
SOCIAL (ÁREA DE JORNALISMO
ESPECIALIDADE EM REDAÇÃO,
REVISÃO E REPORTAGEM)
25 Decreto-Lei nº 972/69, art. 9º

– JORNALISTA 25 Decreto-Lei nº 972/69,
art. 9º

– Assistente Social 30 Lei nº 12.317/2010

 

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