Quando o exagero na interpretação não contribui

Inegavelmente o Brasil democrático avança na reformulação de processos e ritos para tornar as disputas para os diversos níveis de Governo mas equânime aos concorrentes e com maior participação popular capaz de gerar melhor juízo de valor sobre os candidatos e seus projetos.

Aliás, um desses zelos recentes diz respeito à lei eleitoral vigente, ungida para impedir favorecimento a alguns candidatos em detrimento de outros.

Mesmo assim alguns entendimentos e decisões em tribunais regionais, inclusive sanções, têm sido reformuladas porquanto ferem principio constitucional de livre opinião e do debate.

Enquanto no plano estadual, algumas opiniões são vetadas e até punidas, no plano federal o STF tem repetido que a norma eleitoral não pode impedir na essência o debate democrático, mesmo com opinião, como se deu em inúmeros casos decididos pelas instâncias superiores.

É evidente que lei não se discute, se cumpre, mas os Doutos Juízes precisam distinguir opinião com debate democrático e, mais do que isso, separar propaganda política da análise conceitual que é mister da Imprensa fazê-lo desde que respeitando os ditames da ética e da norma constitucional.

A eleição, como dizem os senhores Ministros, é ambiência para se conhecer os candidatos por inteiro abrigando dentro dessa lógica a possibilidade do exercício jornalístico em sua plenitude, inclusive de opinião, nunca próximo da auto censura que se estabelece frente ao medo da punição ferindo princípios constitucionais.

Em síntese, a norma serve para impedir o exagero, a postura anti-ética e a falta de equidade de tratamento, portanto, se esses valores são preservados punir por capricho à letra morta é impedir que a sociedade tenha acesso a comentários indispensáveis dos bastidores democráticos.

É preciso serenidade e exame mais apurado antes da fatal punição.

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