Ficha Limpa: como fica, inclusive o caso Cássio

Amanhecemos com a indagação sobre o rumo do processo da Ficha Limpa, enquanto aplicabilidade imediata ou não, diante do empate de 5 a 5 proferido pelo Supremo Tribunal Federal no exame de recurso do ex-governador Roriz, de Brasília, mas que se aplica a casos como do ex-governador Cássio Cunha Lima.

Uma interpretação exposta imediatamente dá conta da vigência imediata com base no regimento interno da Corte, mas há vários advogados que discordam desse entendimento e apostam que o caso só será resolvido ou com a convocação do presidente do Superior Tribunal de Justiça ou, outra opção como relevante, a nomeação do novo Ministro após aprovação pelo Senado Federal.

Segunda-feira, como ficou definido, o STF vai definir a solução para o impasse, embora em qualquer situação a agonia é evidente aos que estão sendo atingidos pela matéria em tela, como é o caso de Cássio.

Mas, antes de qualquer mal entendido, ficou claro ontem que o Supremo considera a lei constitucional – mesmo em principio com questionamento de alguns ministros – portanto, o que esteve em discussão foi a aplicabilidade, se imediata ou no próximo ano, uma vez que esta é a causa do conflito de entendimento entre os ministros.

Cássio ainda deve aguardar a segunda-feira, mas vive um dilema danado porque se a matéria se estende para aguardar o novo Ministro, algo que só acontecerá depois das eleições uma vez que o Senado não deve se reunir até dia 3 de outubro visando votar a escolha do novo membro do STF, logo cria um imbróglio muito forte porque em se mantendo candidato o ex-governador pode vencer mas terá de enfrentar a fase final do julgamento correndo risco de perder o mandato se a aplicabilidade da lei for imediata.

E é um problemão, esta ultima hipótese, porque se anulando sua votação seu suplente não assume e sim o terceiro melhor votado do processo.

Este é o drama de Cássio e de todos os envolvidos em mesma matéria.

Uma opinião esclarecedora

De um amigo, especialista em Direito, recebo uma colaboração pertinente ao tema, cujo conteudo reproduzimos a seguir:

“Walter,

 

Primeiro, a decisão do STF de ontem foi a seguinte:

 

a) o Tribunal reconheceu, por unanimidade:

 

(i) a constitucionalidade da lei

 

(ii) a plena vigência da referida lei

 

assim ela é uma Lei plenamente válida.
 

 

Ocorre que os Ministros de dividiram, cinco em cada lado, sobre os efeitos da Lei.

 

O Ministro Relator Carlos Britto, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowsky, Joaquim Barbosa e Ellen Gracie decidiram que ela tem a sua eficácia para o pleito a se realizar em 3 de outubro de 2010; enquanto os Ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio , Celso de Mello e Cesar Peluso decidiram que a sua eficácia somente ocorrera um ano após a sua vigência em 2011.

 

 
Aliás, toda a discussão girou em torno do artigo 16 da Constituição Federal que estabelece o seguinte:
 

 

” A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após a sua promulgação”.

 

Para os cinco Ministros da corrente do Relator, a Lei dos Ficha Limpa não alterou o processo eleitoral uma vez que foi publicada antes das convenções partidárias, que estabelece o marco inicial; tese que não foi aceita pelo outro grupo.

 

 
Criou-se então um impasse que somente poderá ser resolvido:

 

 
(i) se um dos Ministros mudar o seu voto, hipótese altamente improvável diante da solidez que manifestaram as suas posições.

 

(ii) com a aplicação do voto de qualidade pelo Ministro Presidente, que está no Regimento Interno do Tribunal, dispositivo esse que ontem foi contestado por diversos Ministros uma vez que tornaria o Ministro Presidente em um membro de Tribunal superior aos outros, situação que afrontaria dispositivo constitucional que prevê a reserva do plenário. Ademais, o Ministro Presidente fez questão de esclarecer que não se utilizaria desse mecanismo uma vez que não “é déspota” e “nem se julga maior do que os outros membros da Côrte”.
 
Assim essa alternativa deve ser colocada de lado.

 

 
(iii) pela nomeação do novo Ministro que decidirá a questão. Essa é a única forma real de desempate mas não acontecerá antes da eleição porque um Ministro do STF é nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (par.único do art.101) e:

 
–  o Presidente já declarou que não faria a escolha no auge do processo eleitoral para evitar que paixões políticas possam tisnar a sua indicação.
 
–  é impossível, até 3 de outubro, o Senado Federal ter quorum para deliberar e ainda mais por maioria absoluta. Ademais, o novo Ministro vai querer algum tempo para examinar a matéria e , pelo menos, as notas taquigráficas da sessão realizada pelo STF ontem.
 
Assim, em minha opinião os candidatos que tiveram as suas candidaturas impugnadas poderão se submeter às eleições , serem votados e até serem eleitos.
 
E ai se o novo Ministro votar pela eficácia da Lei apenas em 2011 ele exercerá o mandato para o qual foi eleito. No entretanto, se o Ministro optar pela eficácia imediata da Lei os seus votos serão anulados. Nesse caso não assumirá, em eleição majoritária, o vice-governador ou o suplente do Senador e sim o mais votado que lhe segue.
abraços”.
 

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