A eleição para Desembargador: uma tese

Embora não pertença à classe dos advogados, comungo com o pensamento de que a defesa de extinção do Quinto Constitucional para a escolha de Desembargadores nos Tribunais de Justiça do País, isto é, desprover a OAB dessa prerrogativa, é condição penosa demais diante de uma categoria formada por dignos operadores do Direito, mesmo com suas exceções, como se processa em todas as categorias.

Cortar, excluir a OAB desse processo é ser draconiano demais, rigoroso ao máximo na forma de composição da Corte, apesar do rigor dos puros e outros não, embora na prática não seja exatamente assim porque, há casos de concursados (doutos juizes) também envolvidos em desvios de função.

Aliás, o possível desvio de conduta de quem emerge num processo de escolha como este, agora exigindo o voto direto dos advogados, não é condição majoritária nem argumento único para impingir à categoria a exclusão da primazia de compor a alta Corte estadual.

Tem mais: se há algum descompasso no processo em si, em face da nomeação caber unilateralmente ao governador do Estado, que se encontre nova norma, mesmo que se saiba de antemão ser impossível haver condução processual sem que se esbarre no ato solitário de escolha do Presidente – no caso de desembargador federal – ou do governador.

Só que desta feita, há uma novidade afeita para poucos, que é o aval da categoria por intermédio da livre escolha pelo voto direto de quem a classe considera apto para compor a lista.

Em síntese, agora compete à categoria fazer a melhor escolha, pois esta é a base de princípios e do processo.

A eleição em si; primeira avaliação

São muitos os nomes disponíveis para a vaga do digno desembargador Rafael Carneiro Arnaud, que se despede nesta quarta-feira do Pleno do TJ. Somente depois da sexta-feira, quando ele de fato se despede do Tribunal, é que a OAB ao ser comunicada, deflagra o processo de substituição.

A rigor, e em tese, na sua grande maioria – todos estão aptos à pretensão até porque são pessoas demais conhecidas da sociedade interna (mundo do Direito) e macro, dos leigos – como eu.

Tenho para mim que o processo tomou outro rumo depois da desistência do advogado Harrison Targino de não participar desta disputa. Era ele, diziam a maioria das falas, o nome com maior densidade, próximo ao Governo para ungir ao cargo, caso constasse da lista sêxtupla e, a seguir, na tríplice. Por questões de foro íntimo, adiou para uma próxima oportunidade.

Antes, independentemente, outros nomes já se sobressaiam, como ainda hoje se expõem com densidade, a exemplo de Carlos Aquino, Marcelo Figueredo, Everaldo Nóbrega, Luiz Augusto Crispim, Cleantho Gomes, Odilon Fernandes, Joaquim Alencar – certamente que nomes reconhecidos categoria. Perdoem-me se, acaso, omiti mais nomes.

Só que, com a desistência de Harrison, eis que surge o nome do advogado Joás de Brito Filho na disputa deixando a Procuradoria Geral do Estado para concorrer com os nomes acima citados.

Como fica; qual a projeção

Levando em conta muitos dados e comentários, há de ser dito que a disputa na OAB – queiram ou não – se dará entre nomes próximos (a maioria) ao grupo do governador Cássio e do senador Maranhão. Esta é a tese central, embora Joaquim Alencar pareça da ala alternativa (origem no PT).

Se for assim, apostam os experts, é possível que na lista sêxtupla e, posteriormente, na tríplice, figurem nomes ligados aos dois agrupamentos embora, de antemão, presuma-se que o escolhido esteja na ala mais próxima do governador.

Pode ser que dê “zebra”, mas em isso não acontecendo, os nomes mais cotados, em tese, hoje são os de Joás de Brito Filho, Carlos Aquino e Marcelo Figueiredo.

Antes de qualquer reação, trata-se de uma projeção pessoal, empírica, longe de avaliação meramente de história e conteúdo de cada um.

Enfim, se “zebrar” a culpa não foi minha.

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