Justiça

OAB clama pelo direito de que vulneráveis possam ter acesso à justiça por meio da advocacia


24/10/2024

Da Redação



A Ordem dos Advogados do Brasil publicou uma cartilha em defesa ao direito dos advogados de trabalharem na defesa dos direitos daqueles que buscam aos seus serviços. A entidade critica a postura que alguns Tribunais de Justiça vêm adotando por meio da edição de portarias, resoluções e enunciados. As decisões das cortes estaduais teriam como intenção “combater a litigância predatória”, visão condenada pela OAB em seu documento,  

O documento elaborado pela Comissão Especial de Defesa do Consumidor do Conselho Federal com o apoio de juristas de todo o Brasil busca apresentar a todos os juristas do Brasil as regras vigentes do Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil que garantem a todos a possibilidade de buscarem por meio da Justiça a salvaguarda de seus direitos. A ordem também indica na cartilha que tais atos, classificados pela entidade como injustos, teriam sua origem em sugestões feitas por bancos, empresas aéreas, administradoras de planos de saúde e operadoras de telefonia (empresas que, juntas, são as responsáveis pelos serviços mais falhos e reclamados do país). 

A criação de barreiras não legisladas e filtros para o direito do cidadão por meio do impedimento do protocolamento de número considerável de ações judiciais para relações contratuais massificadas contra fornecedores em defesa de consumidores é amplamente criticada pela OAB nacional.  

“A CARTILHA é lançada no mesmo momento em que alguns setores da Administração Judiciária de Tribunais Estaduais e Federais têm editado portarias, orientações e até enunciados que autorizam, sem previsão legal, que juízes criem regras ino vadoras para dificultar o acesso de vulneráveis à Justiça, o que contraria a Lei.”, afirma trecho do documento publicado pela entidade.  

A ordem ainda elogia a postura de alguns Tribunais de Justiça que atenderam às demandas das respectivas seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil em seus estados e garantiu a continuidade do direito de que os cidadãos busquem à Justiça por meio destas ações e combateram qualquer forma de estigmatização da advocacia em seus territórios.  

Segundo a OAB nacional, seriam estes os 20 mandamentos pelo amplo acesso à Justiça e contra criminalização da advocacia: 

  1. A expressão “Litigância Predatória” não é prevista em legis lação federal e não autoriza que o Juiz, com base neste termo, adote providências cautelares atípicas contra o direito de ação das partes, tampouco contra advogados.
  2. O ajuizamento de várias ações, em um mesmo dia, que tratem do mesmo tema, contra um mesmo réu, não autoriza a emissão de relatórios “amostrais”, tampouco a adoção de medi das do Juiz, que não as de examinar os pedidos e condições de cada uma das causas.
  3. Não existe previsão legal para que um juiz exija procuração com reconhecimento de firma do cidadão, se ela foi assinada em favor do advogado que subscreve a peça inicial.
  4. Procuração judicial não tem prazo de validade legal e é vedado ao Juiz exigir que a parte ou o advogado apresente novo instrumento de mandato para o prosseguimento de uma ação judicial já iniciada e em tramitação.
  5. Deve ser justificada e motivada a decisão que indefere total ou parcialmente o pedido de gratuidade da justiça formulado por cidadão, cumprindo à parte demandada apresentar impugnação específica e com documentação probatória em sentido contrário à pobreza declarada.
  6. Não é legalmente possível indeferir petição inicial ou exigir emenda porque a parte requerente não possui comprovante de endereço em nome próprio, sem oportunizar outro meio de comprovação de moradia.
  7. Julgar liminarmente improcedente demanda sob argumento de que se cuida de uma ação de massa, além de não ter previsão legal, viola o devido processo legal e o acesso à Justiça.
  8. Determinar a reunião de diferentes ações propostas por um autor contra diferentes empresas, sem conexão legal, é medida ilegal, especialmente diante de contratos distintos.
  9. Atribuir à parte autora (consumidor hipossuficiente) prova impossível de se produzir, a exemplo da prova negativa de dano, viola o CDC e o princípio da dignidade da pessoa humana.
  10. Condenar o advogado solidariamente por litigância de má-fé e honorários sucumbenciais, como se parte fosse, é vedado pelo CPC, sendo medida atentatória ao exercício da advocacia.
  11. Manifestar claro ou disfarçado preconceito ao advogado com inscrição suplementar no estado viola as prerrogativas do advogado asseguradas pelo Estatuto da Advocacia.
  12. Impor a busca de resolução do conflito na via extrajudicial como obstáculo à via judicial viola frontalmente o princípio cons titucional da inafastabilidade da jurisdição.
  13. O ônus da prova legalmente imposto aos réus (em demanda de consumo) impede que o juiz se valha, especialmente de ofício, de relatórios produzidos pelo Tribunal que sejam favoráveis aos fornecedores requeridos para decidir a causa.
  14. Limitar o arbitramento de honorários advocatícios sob o argumento de que o advogado possui muitas demandas em juízo viola o Estatuto da Advocacia.
  15. Caso algum advogado pratique algum tipo de ato em processo judicial, considerado crime, é dever do juiz determinar a apuração pelas autoridades competentes, inclusive acionar o Tribunal de Ética da seccional da OAB competente, prosseguindo-se o exame da causa.
  16. Assim como eventual infração ética ou comportamental praticada por magistrados ou promotores é punível apenas pela Corregedoria competente, a infração aos regulamentos da advocacia só pode ser aferida pelo Sistema OAB, mediante promoção adequada, e não pelo juiz da causa.
  17. Fraudes ou crimes eventualmente constatados em processos só podem ter condenação e sanção definidas ao final da apuração, respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, e não na fase inicial do processo.
  18. Se um fornecedor de bens e serviços atende demandas em massa, assim faturando e lucrando no atacado, ele fica suscetível a responder, em juízo, pelas ações de tantas quantas forem as pessoas alcançadas ou prejudicadas, inexistindo número limite.
  19. Sempre que um setor econômico visitar um Tribunal para tratar de combate à litigiosidade, é dever ético da Administração Judiciária convocar a parte contrária para garantir isonomia e paridade de armas, sobretudo quando um dos lados for vulnerável.
  20. A pacificação social almejada pelo Poder Judiciário não está em extinguir demandas judiciais em massa, mas, em compreender e resolver os problemas reais veiculados pelas partes.

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