TJPB mantém suspensão de lei que impedia academias de cobrar por uso de instalações

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O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, nesta quarta-feira (29), a suspensão dos efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025, que proibia academias e demais entidades públicas ou privadas de cobrarem valores de profissionais de saúde e de educação física pelo uso de suas instalações para o exercício profissional. A decisão foi tomada pelo Órgão Especial da Corte, que, por maioria, referendou a liminar concedida anteriormente pela desembargadora Túlia Neves.

A medida havia sido determinada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato das Academias e demais Empresas de Prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB). O sindicato argumentou que a norma estadual invadia a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício profissional, além de ferir princípios constitucionais como o da propriedade privada, da livre concorrência e da livre iniciativa.

De acordo com a entidade, a relação entre academias e profissionais de saúde ou de educação física é de natureza contratual, não de consumo. Por isso, o Estado não poderia impor proibições que interferissem nessa dinâmica. O SADEPE-PB também apontou que órgãos de fiscalização, como o Procon-JP, vinham interpretando a lei de forma extensiva e impedindo as academias de cobrar pelo uso de suas estruturas.

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Ao analisar o caso, a desembargadora relatora Túlia Neves reconheceu a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar — o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (risco de dano pela demora da decisão). Segundo a magistrada, a lei estadual aparenta extrapolar a competência legislativa do Estado ao interferir em relações contratuais entre particulares. “A tentativa de regulamentar essa relação sob o pretexto de proteção ao consumidor aparenta invadir a esfera de competência legislativa da União”, afirmou.

Túlia Neves também destacou que a norma poderia contrariar princípios fundamentais da ordem econômica, como os da livre iniciativa, da propriedade privada e da livre concorrência, previstos na Constituição Federal. Ela observou ainda que obrigar o uso gratuito das instalações poderia causar prejuízos financeiros às academias e comprometer sua sustentabilidade.

“Diante da densidade dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave e de difícil reparação aos estabelecimentos representados pelo Sindicato Autor, a concessão da medida liminar é medida que se impõe”, concluiu. Com a decisão do Órgão Especial, continuam suspensos os efeitos da Lei Estadual nº 13.694/2025 até o julgamento final do mérito da ação.

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