Homem é condenado na Paraíba por publicar conteúdo de preconceito contra muçulmanos no X

Foto: Fernando Frazão/Agência Brasil

A 16ª Vara Federal da Paraíba proferiu a condenação de um usuário da rede social X (antigo Twitter) pelo crime de discriminação e preconceito religioso direcionado a seguidores do islamismo. A sentença acolheu integralmente a denúncia formulada pelo Ministério Público Federal (MPF) e fixou a punição em dois anos de reclusão, acompanhada de dez dias-multa. Por preencher os requisitos legais, a privação de liberdade foi convertida em trabalho comunitário e no pagamento do valor de R$ 2 mil.

O procedimento investigatório teve início após um alerta registrado por meio do canal Disque 100, da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos. A postagem que motivou a ação judicial foi veiculada em 12 de outubro de 2023. Na ocasião, o acusado divulgou um vídeo com comentários próprios que atribuíam o apoio ao terrorismo de forma generalizada à fé muçulmana, além de indicar que uma mesquita situada em solo brasileiro funcionaria como sede do grupo Hamas. A mensagem cobrava ainda posicionamento de parlamentares para impedir supostos favores a extremistas no país.

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Análises técnicas efetuadas pelo MPF constataram que, até fevereiro de 2024, a publicação já havia alcançado mais de 19,7 mil visualizações, registrando dezenas de compartilhamentos e curtidas. No decorrer do processo, o réu confirmou ter feito a postagem, contudo argumentou que a intenção não era discriminar fiéis, sustentando ter agido por preocupação com o cenário de conflitos internacionais e lembrando ter apagado o conteúdo posteriormente.

A tese da defesa foi rejeitada pelo juízo federal. Ficou estabelecido na sentença que o texto extrapolou o direito de livre manifestação do pensamento e a crítica política ao imputar características pejorativas a toda uma comunidade religiosa. O magistrado ressaltou que o compartilhamento com comentários agressivos reforçou o teor discriminatório do vídeo e que a remoção posterior da postagem não anula o crime já consumado.

A responsabilização enquadrou-se no artigo 20 da Lei nº 7.716/1989, legislação que tipifica atos de indução ou incitação à discriminação por motivos religiosos. O réu obteve o direito de aguardar o julgamento de eventuais recursos em liberdade.

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