A Justiça determinou que o Município de João Pessoa não recuse pedidos de reconhecimento da imunidade tributária do IPTU apresentados por terreiros e comunidades tradicionais de matriz africana exclusivamente pela falta de CNPJ ou de constituição formal como pessoa jurídica.
A decisão foi tomada parcialmente em atendimento a um pedido de tutela provisória de urgência apresentado pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB). A determinação é direcionada à Secretaria da Receita Municipal (SEREM).
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Conforme a liminar, a Administração Tributária Municipal deverá aceitar outros meios idôneos para comprovar a existência da comunidade religiosa, a relação com o imóvel e a utilização do espaço para as finalidades essenciais do culto.
A decisão, no entanto, não impede que o Fisco solicite documentos considerados razoáveis e proporcionais para individualizar o imóvel, verificar a situação específica e realizar a fiscalização tributária.
Ação do Ministério Público
A ação civil pública foi ajuizada pela 46ª promotora de Justiça de João Pessoa, Fabiana Lobo. Segundo o MPPB, o objetivo é assegurar a liberdade de culto religioso dos povos de terreiro e combater possíveis situações de tratamento desigual na concessão da imunidade tributária, além de enfrentar práticas apontadas pelo órgão como discriminação e racismo religioso institucional.
O processo é um desdobramento do Inquérito Civil Público nº 002.2025.060491, instaurado para apurar possível desigualdade na concessão da imunidade do IPTU a entidades e templos religiosos localizados em João Pessoa.
De acordo com dados apresentados pelo Ministério Público, 634 entidades religiosas e templos situados na capital paraibana possuem imunidade tributária do IPTU. Desse total, apenas três foram identificados pelo órgão como pertencentes a religiões de matriz africana.
Para o MPPB, a exigência prévia de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e de registro formal dos atos constitutivos pela Secretaria da Receita Municipal pode desconsiderar características relacionadas à oralidade e à ancestralidade das comunidades tradicionais de matriz africana.
O Ministério Público sustenta que essa exigência viola a proteção constitucional às manifestações culturais dos povos formadores da sociedade brasileira, prevista no artigo 215, parágrafo 1º, da Constituição Federal.