O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) reformou, por unanimidade, a sentença que determinava a demolição do calçadão e dos quiosques construídos na Rua Epitácio Pessoa, no Centro de Santa Luzia. Em julgamento da 2ª Câmara Cível, realizado nesta terça-feira (7), os desembargadores deram provimento ao recurso do Município e reconheceram a legalidade da obra de reordenamento urbano.
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A obra integra o projeto de requalificação da Praça Alcindo Leite, que incluiu a ampliação do espaço urbano por meio da construção de um calçadão na Rua Epitácio Pessoa, via localizada ao lado da praça.
A ação judicial foi proposta por moradores da rua, que alegavam que a intervenção restringia o acesso às garagens dos imóveis, alterava a destinação da via pública sem autorização legislativa e previa a instalação de banheiros públicos em frente a uma residência. Em primeira instância, a Justiça acolheu os pedidos e determinou a demolição das estruturas.
TJPB afasta necessidade de autorização legislativa
Ao analisar a apelação, a relatora do processo, desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa, concluiu que a implantação dos quiosques não descaracteriza a natureza pública da área, uma vez que o espaço continua sendo de uso comum da população.
Segundo o acórdão, por não haver transferência da propriedade nem alteração da destinação coletiva do local, não era necessária desafetação do bem público nem autorização legislativa específica para a execução da obra.
Alterações no projeto preservaram acesso aos imóveis
O colegiado também destacou que o Município promoveu alterações no projeto original durante a execução da obra.
- Foram retirados os banheiros públicos inicialmente previstos;
- Foi ampliado o recuo entre os quiosques e as residências vizinhas;
- Os moradores continuaram com acesso às garagens por uma via alternativa, a Rua Chico Vicente.
Com isso, o Tribunal afastou a alegação de prejuízo ao direito de propriedade apresentada pelos autores da ação.
Tribunal cita interesse público e obra praticamente concluída
Outro ponto considerado determinante pelo Tribunal foi o estágio de execução da obra. Conforme os autos, o empreendimento já estava com aproximadamente 90% dos serviços concluídos e havia recebido investimentos superiores a R$ 1 milhão.
Para a relatora, ordenar a demolição representaria desperdício de recursos públicos e afrontaria os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público.
Na decisão, a 2ª Câmara Cível também aplicou a teoria do fato consumado, entendendo que a intervenção urbanística já estava consolidada e que os benefícios coletivos decorrentes da obra prevalecem sobre os interesses particulares apresentados na ação.
Com isso, o Tribunal julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores e inverteu os ônus da sucumbência, atribuindo-os aos moradores que moveram a ação.

