O autor da ação alega que o Município de Diamante publicou, em 18 de novembro de 2020, em seu sítio na internet, edital de convocação para candidatos ao concurso realizado no ano de 2016. Narra que as convocações ferem princípios basilares da administração pública e estão eivadas de vício de desvio de finalidade, comprometendo, sobremaneira, a sobrevivência fiscal do Município. Também afirma que o ato é completamente lesivo à administração pública, eis que a quantidade de vagas previstas no edital para cada cargo é mínima, sendo, nessa oportunidade, convocados até cinco vezes mais candidatos para cada cargo, sem qualquer previsão legal e lei que disponha sobre as vagas.
Analisando o caso, o juiz Antônio Eugênio pontuou haver indícios de ilegalidade no edital de convocação nº 11 e 12/2020 que nomeia aprovados e classificados no concurso público de 2016, tendo em vista que os atos de convocação ocorreram em contexto vedado pela legislação vigente. “A princípio, ao que parece, as convocações realizadas após as eleições, contrariam ao que determina a Lei Complementar 173/2020”, frisou. A lei citada pelo magistrado dispõe que os municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título.
“Além dos mais, os indícios de irregularidade em tais convocações afrontam aos princípios da legalidade e da moralidade, na medida em que o respectivo ato foi realizado em período expressamente vedado pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº101/2000)”, ressaltou. O juiz entendeu, ainda, que a admissão indiscriminada de servidores em violação à lei vigente pode comprometer sobremaneira as finanças municipais, notadamente em período de crise financeira.

