Justiça

Justiça nega pedido milionário de indenização e condomínio sai vitorioso em ação judicial, em João Pessoa


28/02/2025

Da Redação

A 13ª Vara Cível da Capital de João Pessoa julgou improcedente a ação de indenização movida por dois moradores contra o Condomínio Residencial Charles Miller. A decisão, assinada pelo juiz Antônio Sérgio Lopes, afastou a responsabilidade do condomínio por um furto ocorrido dentro da unidade dos autores, que pleiteavam um montante total de R$ 900.000,00.

Leia a sentença

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Entenda o caso

Os autores da ação, Liliane Targino Belmont de Araújo e Josinaldo José Fernandes Malaquias, alegaram que criminosos teriam ingressado no condomínio, em 12 de março de 2022, utilizando documentos falsos. Segundo os moradores, os invasores acessaram a unidade e furtaram bens de alto valor. Em decorrência do ocorrido, os autores buscaram na Justiça a condenação do condomínio ao pagamento de R$ 300.000,00 por danos materiais, R$ 200.000,00 para cada autor por danos morais e R$ 100.000,00 para cada um pelo chamado desvio produtivo.

Defesa do condomínio

O Condomínio Residencial Charles Miller, representado pelo advogado Daniel Braga de Sá Costa, contestou os pedidos, sustentando que não há previsão na Convenção Condominial que atribua ao condomínio a responsabilidade por furtos nas unidades privadas. Além disso, argumentou que não existiam provas concretas de que os funcionários da portaria tenham facilitado a entrada dos criminosos ou de que os bens mencionados realmente estavam no imóvel no momento do furto.

O condomínio também destacou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reforça que condomínios só podem ser responsabilizados em casos onde há previsão expressa na convenção condominial ou negligência grave na segurança, o que não ficou demonstrado no processo.

Decisão judicial

Ao analisar o caso, o juiz Antônio Sérgio Lopes reforçou que o simples fato de ter ocorrido um furto não gera, por si só, responsabilidade do condomínio. O magistrado apontou que não havia cláusula na Convenção Condominial que obrigasse a indenização por furtos internos e que os autores não conseguiram comprovar falha grave na segurança do condomínio.

Além disso, a sentença destacou que não havia evidências concretas de facilitação ou negligência dos funcionários da portaria, citando entendimentos do STJ que afastam a responsabilidade do condomínio nesses casos. Assim, os pedidos dos autores foram julgados improcedentes, e eles foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 20% do valor da causa. No entanto, a cobrança dessas verbas foi suspensa por conta da gratuidade de justiça concedida aos autores.

Vitória do condomínio

A decisão foi recebida como uma importante vitória pelo Condomínio Residencial Charles Miller, que reafirmou a confiança no sistema judiciário. O advogado do condomínio ressaltou que a sentença reforça a necessidade de provas concretas para atribuição de responsabilidade e que não se pode presumir culpa do condomínio pelo simples fato de um crime ter ocorrido em suas dependências.

Caso os autores desejem recorrer, poderão apresentar apelação ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), conforme prevê a decisão judicial.



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