A legislação brasileira já contempla mecanismos que permitem transformar o valor pago mensalmente em aluguel em parte do pagamento de um imóvel. Entre eles estão o arrendamento mercantil imobiliário, previsto na Lei nº 6.099/1974, e os contratos de locação com opção de compra, formatos que vêm ganhando espaço como alternativa aos financiamentos bancários convencionais.
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Nessas modalidades, o interessado passa a ocupar o imóvel por um período previamente acordado e, ao final do contrato, pode escolher entre continuar na locação, devolver o bem ou adquirir a propriedade. Caso opte pela compra, parte dos valores pagos ao longo do contrato pode ser abatida do preço final. O modelo se diferencia do aluguel tradicional, regido pela Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), justamente por prever a possibilidade de transferência da propriedade ao término do acordo.
No arrendamento mercantil imobiliário, a operação assume caráter financeiro. Desde a assinatura do contrato, é definido o valor residual do imóvel, quantia que restará para a aquisição definitiva, o que oferece maior previsibilidade ao futuro comprador e reduz os efeitos de possíveis valorizações do mercado durante o período de uso.
Em geral, esses contratos envolvem prazos mais extensos, atribuem ao arrendatário a responsabilidade pela manutenção do imóvel e exigem cláusulas detalhadas sobre valores, prazos e condições da opção de compra, como forma de evitar conflitos judiciais.
No campo, há regras específicas. O Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) garante ao arrendatário rural o direito de preferência na aquisição do imóvel caso o proprietário decida colocá-lo à venda, assegurando prioridade legal a quem já explora a área.