Os auditores do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB) divulgaram uma nota de protesto contra o pagamento de R$ 23 milhões em indenizações a conselheiros e procuradores por acúmulo de acervo processual. O grupo afirma que a despesa, retroativa de 2015 a 2023, representa forte impacto no orçamento e contraria as necessidades mais urgentes do órgão, como concurso público, infraestrutura e capacitação. Segundo informações tornadas públicas, cada conselheiro terá direito a cerca de R$ 1,8 milhão, enquanto os membros do Ministério Público de Contas (MPC) receberão aproximadamente R$ 1,7 milhão.
Os auditores sustentam que o impacto é “vultoso” e lembram que o tema surge em um momento de discussão sobre o orçamento de 2026 e de demanda por reforço de pessoal e estrutura no controle externo. “No momento em que ainda se discute as regras para o orçamento de 2026, com ação em tramitação no Superior Tribunal Federal (STF) (ADI 7867/PB); em que se pleiteia a realização de concurso público, frente à crescente saída de Auditores de Controle Externo e; onde há a necessidade de investimentos em equipamentos, infraestrutura e capacitação, o erário público é surpreendido com despesas vultosas, de caráter retroativo, e que oneram de forma violenta o orçamento, já escasso, do Controle Externo Paraibano“, diz a nota.
A categoria também critica a falta de transparência em torno do Processo Administrativo 06353/25, que embasa o pagamento. De acordo com o relato dos auditores, o procedimento não está disponível para consulta pública no sistema eletrônico do TCE, apesar de o tribunal cobrar transparência de outros órgãos quanto ao uso de recursos públicos.
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Em resposta, o TCE informou que “os Tribunais de Contas, assim como os Tribunais do Poder Judiciário e o Ministério Público do país, seguem recomendações do CNJ, CNMP e entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF), que orientaram e definiram a regulamentação e o pagamento dessa verba indenizatória”.
Ainda segundo a nota, a decisão observou o chamado princípio da simetria previsto na Constituição Federal. “Vale registrar que a concessão observou o princípio da simetria, nos termos do art. 73, § 3º e art. 75 da CF/88, englobando os direitos e vantagens extensíveis aos Conselheiros e Membros do Ministério Público de Contas. No caso, a apontada gratificação foi instituída para a magistratura federal pela Lei Federal nº 13.093/2015, norma que vem sendo reconhecida como suficiente para embasar a concessão da mesma vantagem aos membros de outras esferas do Poder Judiciário nacional assim como a Órgãos do Ministério público, ao Tribunal de Contas da União e a Tribunais de Contas estaduais”, complementou o tribunal.

