STJ cita “periculosidade social” e nega liberdade a Hytalo Santos ao apontar risco à ordem pública e destruição de provas

Hytalo Santos e Israel Natã Vicente

O ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou, nessa quarta-feira (3), pedido de liberdade apresentado pela defesa dos influenciadores Hytalo Santos e Israel Natã, presos desde agosto. Eles são acusados pelo Ministério Público da Paraíba (MPPB) de exploração de menores, tráfico humano e produção de material pornográfico. Para o ministro, diante do que já foi apurado pela Justiça paraibana, “não é possível deferir o pedido de soltura”.

“Em análise superficial dos autos, verifica-se a referência à gravidade concreta das condutas atribuídas ao paciente, praticadas de forma não ocasional, e um contexto revelador de pericusolidade social e, portanto, do risco atual que a liberdade do réu representa à ordem pública”, assinalou o ministro em sua decisão.

A defesa de Hytalo e Israel alegou que as acusações seriam “infundadas, inclusive no tocante à suposta intenção ou possibilidade de destruição de provas, coação de testemunhas ou fuga”. Os advogados sustentaram ainda que o declínio de competência por foro íntimo do juiz da 1ª Vara de Bayeux, decidido na terça-feira (2), revelaria “vício insanável” no decreto prisional, sob o argumento de que a cautelar teria sido determinada por um magistrado sem a necessária isenção, o que configuraria quebra de imparcialidade.

Os defensores também afirmaram que as prisões teriam sido decretadas pela “repercussão social do caso, o que esvazia o requisito da contemporaneidade e comprova a existência de pressão midiática, influências extraprocessuais ou uso de material produzido por inteligência artificial”. As teses, no entanto, foram integralmente rejeitadas por Schietti.

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O ministro ressaltou que os elementos descritos na acusação apontam, em tese, para prática reiterada de crimes contra adolescentes, com possíveis violações à dignidade de pessoas em formação, quadro que não poderia ser desconsiderado no âmbito de um habeas corpus. “As condutas narradas na peça acusatória revelam indícios de prática reiterada de crimes em desfavor de adolescentes, com possíveis violações à dignidade de pessoas em formação. Tais fatos, que ainda serão devidamente apurados no curso da instrução criminal, não podem ser afastados em habeas corpus, a despeito dos esforços defensivos”, registrou.

Schietti também refutou a alegação de que as prisões preventivas teriam sido decretadas de forma automática ou como antecipação de pena. Segundo ele, o juízo de primeiro grau apresentou fundamentação específica ao tratar da necessidade de garantir a ordem pública, da suspeita de destruição de provas e do risco de reiteração criminosa. “Nesse peculiar contexto, de suposta exposição reiterada e inadequada de crianças e adolescentes, bem como de tentativa de destruição de provas relevantes à apuração dos fatos, não é possível deferir o pedido de soltura”, afirmou.

Na avaliação do ministro, ao menos em um primeiro exame, não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva decretada pelas instâncias ordinárias, que teriam indicado, com base nos autos, a necessidade da medida cautelar. “Apesar das considerações dos advogados, a um primeiro olhar, não é ilegal a prisão preventiva quando demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade”, concluiu Schietti.

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