WS: Privatização da CAGEPA: ex-governador nega, presidente também, mas o conceito de PPPs por longo tempo consolida esse modelo privado

Lucas Ribeiro no leilão da Cagepa

Circula na Internet, um vídeo reproduzindo debate na campanha de 2022 para o Governo em que o então candidato à reeleição João Azevêdo questiona seu adversário, Pedro Cunha Lima, favorável à privatização por se apresentar contra esse modelo e a favor da empresa como bem público.

Só foi ele deixar o governo para, como se deu na semana passada, em Leilão do serviço de saneamento da CAGEPA na Bolsa de Valores sem concorrente, a empresa espanhola ACCIONA venceu o certame para investir R$ 3 bilhões pelos próximos 25 anos.

Desde então o presidente da empresa, Marcos Vinícius, insiste em afirmar no mesmo tom, tal qual o ex-governador, de que não se trata de Privatização, mas de uma PPP (Parceria Público e Privado).

O fato é que o Leilão vem sendo questionado porque só houve uma única empresa interessada na exploração dos serviços da CAGEPA, a espanhola ACCIONA, que enfrenta graves denúncias de desvios na Espanha.

Para entender a fundo esse debate, fomos buscar dados e luzes com o empresário Leonardo Forte visando construir conceitos longe das torcidas e da parcialidade. Ele conhece do assunto.

O que diz o conceito jurídico

Existe entendimento jurídico e doutrinário que ajuda a esclarecer essa distinção entre PPP, concessão e privatização — e, principalmente, mostra que muitas vezes a discussão é mais econômica e operacional do que apenas terminológica.

O STF já reconheceu expressamente que os serviços de saneamento podem ser delegados à iniciativa privada mediante concessão ou PPP.

Um trecho importante do entendimento do Supremo é este:

“Compete aos municípios […] escolher a forma da prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação.”

Isso significa que:

  • o Estado ou município continua titular do serviço;
  • mas a execução pode ser transferida à iniciativa privada.

Aí nasce exatamente o debate jurídico e político:

  • formalmente → não seria “venda” da empresa pública;
  • materialmente → há transferência da operação, arrecadação e exploração econômica do serviço.

A própria doutrina do saneamento e das PPPs costuma diferenciar:

  • privatização total;
  • concessão;
  • PPP;
  • terceirização operacional.

Outros entendimentos

Mas muitos juristas e economistas usam expressões como:

  • “privatização indireta”;
  • “privatização operacional”;
  • “delegação privatizante”;
  • “desestatização parcial”.

A Lei das PPPs (Lei 11.079/2004) define PPP como modalidade de concessão administrativa ou patrocinada. Ou seja: juridicamente, PPP é uma espécie de concessão pública.

Ponto central

E aqui está o ponto central: quando o parceiro privado assume durante décadas:

  • operação;
  • investimentos;
  • cobrança;
  • expansão;
  • manutenção;
  • gestão do sistema;

Na prática econômica existe forte privatização da execução do serviço, ainda que o patrimônio continue público.

O próprio debate nacional sobre saneamento passou a tratar PPPs e concessões como formas de ampliação da participação privada no setor.

Prerrogativas

Inclusive, no julgamento das ADIs do Marco Legal do Saneamento (ADI 6492 e outras), o STF validou o modelo que amplia concessões privadas no saneamento brasileiro.

Então, juridicamente, a resposta mais técnica seria:

  • Não é uma privatização clássica no sentido de venda definitiva da empresa estatal.
  • Mas pode ser considerada uma privatização operacional, parcial ou indireta dos serviços, especialmente quando envolve:

 

  • prazo extremamente longo;
  • transferência ampla da operação;
  • exploração econômica privada;
  • perda do controle operacional direto pelo Estado.

Conclusão lógica

Por isso, politicamente e economicamente, é perfeitamente defensável alguém afirmar que uma PPP de saneamento por 25 anos em dezenas de municípios representa uma forma de privatização dos serviços públicos de saneamento.

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“O olho que existe / é o que vê”

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