Atendendo pedido do MP, Justiça garante depoimento especial para vítima de violência sexual

Foto: Freepik

O pedido do Ministério Público da Paraíba para que a oitiva de uma mulher vítima de crimes sexuais seja feita sob o rito do depoimento especial, com a devida mediação de profissional especializado (psicólogo ou assistente social)) foi atendido pelo Juízo da Vara Única de Pedras de Fogo. A medida permite que o procedimento ocorra de forma humanizada e tecnicamente orientada, buscando evitar que a vítima seja exposta a novas situações traumáticas e com efeitos colaterais.

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O pedido foi feito pela promotora de Justiça de Pedras de Fogo, Fabiana Alves Mueller, em um processo que tramita sob sigilo. Segundo ela, já existe um dispositivo legal – o artigo 3º parágrafo único, da Lei 13.431/2017 – que faculta aos juízes a aplicação do depoimento especial às pessoas com idades entre 18 e 21 anos, quando as circunstâncias do caso assim recomendarem.

Além disso, existe um movimento no Ministério Público brasileiro para que a medida seja estendida também a todas as mulheres vítimas de violência sexual. O objetivo é garantir a proteção e evitar a revitimização. “Em uma instrução criminal comum, a vítima é ouvida e ela pode pedir para que o acusado saía da sala presencial ou virtual enquanto presta seu depoimento, ficando apenas o juiz, o promotor de Justiça e os advogados. No depoimento especial, o procedimento de oitiva é feito perante um profissional qualificado, em sala especial e separada, e é esse profissional que vai mediar e fazer, de forma humanizada, as perguntas que o juiz, promotor e advogados farão à vítima. Em se tratando de crimes graves, como são os que atentam contra a dignidade sexual, essa medida é de extrema importância”, explicou Mueller.

Proteção integral

No pedido endereçado ao Juízo da Vara de Pedras de Fogo, a promotora de Justiça argumentou a necessidade de proteger a vítima e evitar que ela reviva a violência sofrida, conforme preconiza o microssistema de proteção à mulher, com destaque para o Artigo 10-A, parágrafo  2º, inciso II, incluído na Lei Maria da Penha pela Lei 13.505/2017, o qual prevê que a inquirição da mulher em situação de violência doméstica e familiar será, preferencialmente, intermediada por profissional especializado. Mueller também fundamentou seu pedido na doutrina e na jurisprudência contemporâneas sobre a matéria.

Para a magistrada Higyna Almeida, “no caso concreto, a natureza do crime impõe um trauma psicológico severo que justifica a adoção de metodologias humanizadas”. “A idade cronológica não deve afastar o direito da ofendida de prestar seu relato em ambiente acolhedor e tecnicamente orientado, visando resguardar sua integridade psíquica e emocional, conforme diretrizes das Resoluções CNJ nº 253/2018 e CNMP nº 243/2021”, argumentou.

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