Desembargador nega liminar e mantém ação contra Hytalo Santos; defesa questionava uso de IA por juiz

Hytalo Santos

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) negou, nesta quarta-feira (11), o pedido de liminar apresentado pela defesa do influenciador Hytalo Santos e de Israel Natã Vicente, investigados por crimes relacionados à exploração infantil. A decisão foi tomada pelo desembargador João Benedito da Silva, que analisou o habeas corpus impetrado contra atos do processo em tramitação na 2ª Vara Mista de Bayeux e rejeitou, neste momento, a suspensão da ação penal.

Na petição, os advogados sustentaram que houve irregularidades processuais capazes de comprometer a validade de atos já praticados. Um dos principais pontos levantados foi a declaração de suspeição de um magistrado que atuou no caso. Segundo a defesa, o juiz não teria indicado em que momento surgiu o motivo da suspeição, o que, na visão dos advogados, impediria a definição precisa sobre quais decisões ainda poderiam ser consideradas válidas.

Outro argumento apresentado foi a suposta utilização de jurisprudências inexistentes em decisão anterior que manteve a prisão preventiva dos investigados. A defesa alegou que alguns precedentes citados teriam sido gerados por inteligência artificial, o que, segundo os advogados, demonstraria falta de cautela na análise do processo e reforçaria a tese de nulidade.

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Ao examinar o pedido, o relator afastou, em análise liminar, a tese de ilegalidade na declaração de suspeição. Ele destacou que a legislação permite ao magistrado se declarar suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de expor publicamente as razões da decisão. Nesse ponto, o desembargador entendeu que a prerrogativa é personalíssima e que a ausência de justificativa expressa não compromete, por si só, a validade do ato.

A decisão também citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspeição declarada posteriormente não leva, de forma automática, à nulidade dos atos praticados antes desse reconhecimento. Com isso, o relator afastou a pretensão da defesa de anular imediatamente a tramitação já realizada no processo.

“Quanto à equivocada citação de julgados inexistentes, possivelmente gerados por inteligência artificial, nesta análise superficial da demanda apenas há de se pontuar que, ainda que se reconheça o equívoco, ele não é, por si só, capaz de gerar o sobrestamento da ação penal, desejado pela parte impetrante. Afinal, o trecho citado (com precedentes “criados por IA”) teria por finalidade apenas ratificar o entendimento, então, perfilhado pelo magistrado primevo, não maculando de nulidade a decisão propriamente dita, baseada em elementos concretos que evidenciariam o alto risco de reiteração delitiva e de ameaça à instrução processual”, diz a decisão.

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