TRE/PB pune governador com multa por conduta vedada, mas medida não afeta elegibilidade de RC

Bastou o Tribunal Regional Eleitoral decidir, nesta segunda-feira, à unanimidade pela punição ao governador Ricardo Coutinho por conduta vedada quando chefe do Executivo em fase de campanha em 2014 aplicando a multa de R$ 30 mil para chover de comentários e projeções até mesmo de inelegibilidade do líder do PSB.

A bem da verdade, se faz indispensável examinar o fato pela letra fria e nada de emoção porque de nada adianta.

O QUE DIZ A LEI

A norma legal que instrui e define a inelegibilidade é a Lei Complementar nº 64/90, que tem o seguinte teor:

“Art. 1º São inelegíveis:

I – para qualquer cargo:

……………………………………………………………

  1. j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou *por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma*, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição”.

A INTERPRETAÇÃO EM SI

Diante da Lei Complementar que define as hipóteses de inelegibilidade está claro que não se aplica na espécie, haja vista que a decisão do TRE, ao reconhecer que a conduta vedada não teve aptidão de influir no resultado do pleito, estabeleceu como sanção apenas o pagamento de multa, afastando a cassação de diploma e, por consequência, de mandato.

Em sendo assim, dir-se-á que a hipótese normativa de inelegibilidade não incide na situação.

Tenho dito.

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