TJPB barra emenda que buscava vincular subsídios do prefeito e vereadores de Campina Grande ao de ministros do STF e deputados

O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por meio de órgão especial, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda à Lei Orgânica de Campina Grande que propunha a vinculação dos subsídios do prefeito, do seu vice e dos secretários municipais a 90,25% da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal.

Fachada do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB)

O Tribunal de Justiça da Paraíba julgou, por meio de órgão especial, procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Emenda à Lei Orgânica de Campina Grande que propunha a vinculação dos subsídios do prefeito, do seu vice e dos secretários municipais a 90,25% da remuneração dos ministros do Supremo Tribunal Federal. A Ação foi proposta pela Federação PSOL-REDE na Paraíba e pela Rede Sustentabilidade.

A emenda também propunha que os vencimentos dos vereadores da Rainha da Borborema ficasse fixada com base em percentual dos subsídios dos deputados estaduais e previa o pagamento de 13º subsídio aos parlamentares sem a edição de lei específica e aprovada na legislatura anterior.

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O colegiado declarou a inconstitucionalidade da norma municipal por unanimidade. A decisão tem eficácia ex tunc (retroativa) e erga omnes (para todos), mas ficou ressalvado que não haverá necessidade de devolução de valores recebidos de boa-fé pelos agentes políticos até esta data.

O relator do processo, desembargador Aluizio Bezerra Filho, destacou que a emenda afronta dispositivos da Constituição Estadual e da Constituição Federal, ao estabelecer vinculação remuneratória entre entes distintos, prática já considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em julgamentos anteriores.

Segundo o voto, ao atrelar os subsídios municipais aos reajustes de autoridades federais e estaduais, a Câmara Municipal de Campina Grande comprometeu a autonomia administrativa e financeira do Município, violando o pacto federativo. O relator também ressaltou que a instituição de vantagens pecuniárias, como o 13º dos vereadores, só pode ocorrer mediante lei específica, aprovada pela legislatura anterior, o que não ocorreu no caso.

“A norma viola frontalmente os arts. 37, XIII, e 39, § 1º, da Constituição Federal, além de comprometer o princípio federativo e a autonomia municipal, ao estabelecer dependência remuneratória entre entes federativos diversos, o que é vedado pelo ordenamento constitucional”, pontuou o relator.

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