João Azevêdo vai ao STF contra promulgação da LDO na ALPB sem vetos do Executivo

O governador João Azevêdo (PSB) acionou o Supremo Tribunal Federal para tentar derrubar a promulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 feita pelo presidente da Assembleia Legislativa, Adriano Galdino

Governador JoãoAzevêdo e Adriano Galdino - Foto: Reprodução
Governador JoãoAzevêdo e Adriano Galdino - Foto: Reprodução

O governador João Azevêdo (PSB) acionou o Supremo Tribunal Federal para tentar derrubar a promulgação da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 feita pelo presidente da Assembleia Legislativa, Adriano Galdino (Republicanos). O Poder Executivo havia promulgado a LDO com vetos, mas como houve demora do governo e cumprindo o prazo constitucionalmente estabelecido, o presidente do Legislativo havia promulgado a Lei, ele devolveu os vetos ao gabinete do governador.

Na petição apresentada ao STF, juntamente com a Procuradoria-Geral do Estado, João afirma que a promulgação da parte de Adriano ocorreu de forma “inusitada” desconsiderando as regras procedimentais estabelecidas pelo Legislativo anteriormente.

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O Executivo encaminhou ao STF ofícios passados nos quais, segundo Azevêdo, a Assembleia sempre deixou claro que “a suspensão dos prazos do processo legislativo também se aplica aos prazos de sanção ou veto do Governador do Estado (…) considerando que o processo legislativo abrange todas as etapas da elaboração das leis, seja sua fase de deliberação na Casa Legislativa, seja a fase de deliberação Executiva, a qual abrange a sanção ou veto”.

“Portanto, a promulgação da Lei Estadual 13.823/2025 (LDO para o exercício de 2026) se deu de forma inconstitucional, inesperada e anômala, sobretudo por ignorar a regra da suspensão da contagem dos prazos durante o recesso parlamentar, previsto na Portaria no 001/2025 do Secretário Legislativo da ALPB”, afirma o Estado.

Outro ponto questionado é o aumento do valor das emendas parlamentares individuais. Para João Azevêdo, os valores “não podem crescer em proporção superior ao crescimento da despesa discricionária do Executivo ou da receita corrente líquida, o que for menor”.

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