Política

STF suspende efeitos de lei que permite uso de depósitos judiciais pelo Estado

PRECATÓRIOS


01/10/2015



O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de decisão monocrática do ministro Luís Roberto Barroso, suspendeu os efeitos da Lei Complementar 131/2015, do Estado da Paraíba, que prevê a transferência de depósitos judiciais para conta específica do Poder Executivo, para pagamento de precatórios de qualquer natureza e para outras finalidades.

A lei estadual destina 60% dos valores relativos a depósitos judiciais da Justiça do Estado da Paraíba a conta do Poder Executivo, para o pagamento de precatórios e outras despesas previstas em lei. Ainda segundo a norma, os 40% restantes, não transferidos, devem constituir fundo de reserva para garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial ou administrativo de referência.

Em seu despacho, o ministro Luís Roberto Barroso determina a comunicação imediata da decisão ao Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB). Ele acatou os termos da ADI, movida pela PGR, sob a alegação de que a norma “destina os depósitos judiciais para despesas ordinárias do Estado, e não aos titulares de direitos sobre esses créditos”.

Alegação
A PGR alega que a lei é integralmente incompatível com a Constituição Federal de 1988, por violar diversos artigos e princípios constitucionais. Entre eles, o artigo 5º (caput) por ofensa ao direito de propriedade, o artigo 22 (inciso I), por invasão da competência legislativa privativa da União para legislar sobre Direito Civil e Processo Civil, e o artigo 148 (incisos I, II e parágrafo único) por instituir empréstimo compulsório.

A norma afronta, ainda, no entender da PGR, o artigo 168, por desobedecer à sistemática constitucional de transferências do Poder Executivo ao Judiciário, o artigo 170 (inciso II), por ofensa ao direito de propriedade dos titulares de depósitos, e o artigo 192, por desconsideração à competência da União para disciplinar o funcionamento do sistema financeiro nacional mediante lei complementar.



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