Política

TJ aceita denúncia contra PMs que invadiram casas após assalto a banco em CG

DECISÃO


11/10/2017



Por unanimidade, durante a sessão ordinária dessa terça-feira (10), os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinaram o recebimento da petição inicial nos autos da Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa c/c Pedido de Liminar ajuizada pelo Ministério Público contra policiais militares. O relator da Apelação Cível nº 0003994-58.2013.815.0011 é o desembargador José Ricardo Porto.

De acordo com o relatório, o Juízo de 1º Grau concluiu pela inexistência de ato ímprobo, rejeitando a petição inicial e extinguindo o processo sem exame do mérito.

Inconformado com a decisão, o Órgão Ministerial apelou, alegando, em suas razões, que as ações perpetradas pelos policiais são improbas, posto terem diligenciado quando inexistiam situação de flagrância ou mandado a respaldar a invasão de residências de diversos cidadãos, com supostas práticas proibidas por lei, sob o argumento de investigar condutas criminosas por terceiros após assalto à agência do Banco Bradesco na cidade de Campina Grande, na qual um policial foi morto.

Destacou, ainda, no recurso, existir dolo nas condutas apontadas no processo (invasão de residências, torturas, restrição de liberdade de pessoas, abuso de autoridade e plantação de provas), configurando atos de improbidades violadores dos princípios da Administração Pública.

O desembargador Ricardo Porto ressaltou, no voto, que a ação foi proposta após apuração realizada pelo Núcleo de Controle Externo da Atividade Policial e pela Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Campina Grande, quanto às diligências promovidas pelos acusados.

“Verifica-se existirem indícios da prática de atos ímprobos imputados aos recorridos, delineados tanto na exordial, como na cópia do Inquérito Civil Público 1.628/2012, em que os mesmos, no dia 11/05/2009, depois de informados de um assalto, com um policial sendo vítima fatal, em frente a agência do Banco do Bradesco, em Campina Grande, passaram a diligenciar no intuito de prender os envolvidos no delito, agindo de forma supostamente criminosa, truculenta, roubando e torturando pessoas”, disse o relator.

Ressaltou, ainda, que a petição inicial veio instruída com extensa documentação, que descreve situações que, acaso comprovadas, poderiam dar ensejo à aplicação das penalidades previstas na Lei 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

“A Lei 8.429/92 requer, para que a inicial seja recebida, a existência de indícios da prática do suposto ato ímprobo administrativo (artigo 17, § 6º). Nesse momento, não se faz qualquer juízo de valor relativamente à caracterização da improbidade, pois apenas ao final há de ser realizado, depois do regular processamento do feito, observadas as garantias individuais e processuais pertinentes”, enfatizou.

O desembargador Ricardo Porto concluiu pelo provimento do apelo, em virtude da suficiência de um suporte fático mínimo e sua possível configuração como ato de improbidade administrativa, de forma a autorizar o recebimento da petição inicial em face dos policiais militares, em observância ao ‘Princípio do In Dubio Pro Sociatate’.



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