Paraíba
Procon esclarece consumidor sobre lei que permite diferenciação nos preços à vista ou no cartão
MP prevê que o fornecedor de bens e serviços pode estipular valores diferenciados do produto baseado na forma de pagamento.
10/06/2019
O consumidor de João Pessoa continua a pedir orientação sobre a cobrança diferenciada considerando a forma de pagamento: à vista, cartão de débito ou crédito. Para esclarecer o assunto, o Procon-JP alerta que a Lei Federal 13.455/2017, oriunda da Medida Provisória 764/2016, prevê que o fornecedor de bens e serviços pode estipular valores diferenciados do produto baseado na forma de pagamento.
Apesar das campanhas de divulgação da lei realizadas pela Secretaria, a dúvida ainda é muito comum, com o consumidor pedindo orientação ao Procon-JP. O secretário Helton Renê esclarece que, com a proximidade do Dia dos Namorados, essa informação é muito importante já que o fluxo de consumo cresce significativamente devido às compras de presentes.
Ele salienta que a cobrança de preços diferenciados quando do pagamento à vista, cartão de débito ou de crédito pode ocorrer, mas o estabelecimento comercial deve expor essa informação de forma correta e inequívoca porque o consumidor deve ter o direito de escolha antecipada quanto à forma de pagamento.
“A Lei Federal 13.455 está em vigor desde 2017 e permite essa diferenciação nos preços, mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito a essa informação de forma clara e visível e o fornecedor deve cumprir essa regra informando os valores dos preços para um mesmo produto dependendo da forma de pagamento”, informa Helton Renê.
Falta de informação – O titular do Procon-JP explica que as reclamações dos consumidores geralmente vêm acompanhadas da falta de informação sobre o assunto por parte dos estabelecimentos. “Reafirmo que a Lei Federal liberou preços diferentes, mas não liberou a obrigação do fornecedor de informar ao consumidor o preço final antes dele chegar ao caixa para o pagamento. Quem tiver dúvida deve continuar a acionar o Procon-JP”, disse Helton Renê.
Exorbitante – Helton Renê alerta aos fornecedores de bens e serviços sobre o princípio da razoabilidade. “A lei permite a cobrança diferenciada, mas colocar preços muito diferentes devido à forma de pagamento para aferir um lucro considerado exorbitante pode ferir o princípio da razoabilidade e isso não pode ocorrer, até porque a legislação consumerista prevê que o consumidor é o lado mais frágil dessa relação”.
Apesar das campanhas de divulgação da lei realizadas pela Secretaria, a dúvida ainda é muito comum, com o consumidor pedindo orientação ao Procon-JP. O secretário Helton Renê esclarece que, com a proximidade do Dia dos Namorados, essa informação é muito importante já que o fluxo de consumo cresce significativamente devido às compras de presentes.
Ele salienta que a cobrança de preços diferenciados quando do pagamento à vista, cartão de débito ou de crédito pode ocorrer, mas o estabelecimento comercial deve expor essa informação de forma correta e inequívoca porque o consumidor deve ter o direito de escolha antecipada quanto à forma de pagamento.
“A Lei Federal 13.455 está em vigor desde 2017 e permite essa diferenciação nos preços, mas o Código de Defesa do Consumidor (CDC) garante ao consumidor o direito a essa informação de forma clara e visível e o fornecedor deve cumprir essa regra informando os valores dos preços para um mesmo produto dependendo da forma de pagamento”, informa Helton Renê.
Falta de informação – O titular do Procon-JP explica que as reclamações dos consumidores geralmente vêm acompanhadas da falta de informação sobre o assunto por parte dos estabelecimentos. “Reafirmo que a Lei Federal liberou preços diferentes, mas não liberou a obrigação do fornecedor de informar ao consumidor o preço final antes dele chegar ao caixa para o pagamento. Quem tiver dúvida deve continuar a acionar o Procon-JP”, disse Helton Renê.
Exorbitante – Helton Renê alerta aos fornecedores de bens e serviços sobre o princípio da razoabilidade. “A lei permite a cobrança diferenciada, mas colocar preços muito diferentes devido à forma de pagamento para aferir um lucro considerado exorbitante pode ferir o princípio da razoabilidade e isso não pode ocorrer, até porque a legislação consumerista prevê que o consumidor é o lado mais frágil dessa relação”.
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