Anselmo Castilho

Advogado e superint. da Funetec/PB.

Política

O pleito eleitoral de 2022 e suas novas regras


10/10/2021

O advogado Anselmo Castilho

No primeiro domingo de outubro de 2022 (02 de outubro), o eleitor brasileiro encontrar-se-á mais uma vez defronte a urna eletrônica, com a responsabilidade de escolher os que serão empossados nos cargos de Presidente da República, Governador de Estado e Distrito Federal, Senador da República, Deputado Federal e Deputado Estadual. Serão eleitos 1.627 mandatários titulares, 28 Vices e 54 suplentes de senadores, entre inúmeros candidatos à Câmara Federal e às respectivas Assembleias Legislativas declarados suplentes.

Houve, no entanto, modificações nas regras eleitorais que vigoraram no pleito de 2018. Tendo sido, assim, observado pelo Congresso brasileiro a disposição constitucional garantidora de que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência” (art. 16), nas próximas eleições as novidades imediatas são a possibilidade de formação de uma federação partidária, a flexibilidade na fidelidade partidária, a redução do número de candidaturas ao legislativo e a alteração na regra de disputa pelas sobras para efeito de aplicar a proporcionalidade nos parlamentos.

A Lei nº 14.208, de 2021, garantiu a constituição de federações de partidos políticos para atuar nas eleições proporcionais e nos respectivos parlamentos, como se fossem uma única agremiação partidária. A diferença da constituição da federação partidária para a coligação partidária, que perdurou até o pleito de 2018, é que a federação tem caráter nacional e programático, com prazo certo e determinado para sua existência. Assim, para existir uma federação partidária a concorrer no próximo pleito eleitoral, os partidos interessados, através de suas direções nacionais, terão que registrar no Tribunal Superior Eleitoral – TSE um estatuto e um programa, além de eleger uma direção nacional que administrará a federação. Daí então, perdurará por no mínimo 4 anos.

Ou seja, com a federação partidária, uma aliança constituída na eleição se reproduzirá no parlamento, algo que amiudadamente não ocorria com as coligações partidárias, já que eram constituídas tão-somente para o pleito, com o objetivo meramente circunstancial de atingir quociente eleitoral a possibilitar eleição de parlamentar.

Espera-se que com a presente inovação de constituição de federação partidária apareçam as alianças ideológicas. A sigla partidária que integrar a federação manterá a sua identidade e a sua autonomia, mas os eleitos pela federação disponibilizará fidelidade ao estatuto e ao programa da federação.

Já a Lei nº 14.211, de 2021, trouxe duas inovações ao próximo pleito eleitoral: o número de candidatos a disputar os respectivos pleitos proporcionais; e, a disputa de vagas para composição dos respectivos parlamentos, quando houver sobra por não atingimento do quociente eleitoral.

A partir de agora, para formação das respectivas chapas proporcionais (Deputado Federal, Deputado Estadual e Vereador) o número de candidatos por partido a concorrer é de 100% (cem por cento) mais 1 (um) do número de vagas em disputa. Até o último pleito esse número era de 150% (cento e cinquenta por cento). Destarte, com a alteração haverá menos candidatos concorrendo. Na paraíba se disputa 12 (doze) vagas de Deputado Federal. Com a regra anterior, cada partido podia disputar a eleição com 18 (dezoito) candidatos. Com a regra atual, limita-se a 13 (treze) candidatos. Consignando que 30% (trinta por cento) do número de candidatos é reservado para um dos gêneros.

Quanto a disputa pelas sobras na eleição proporcional, a mudança consistiu em só permitir participar os partidos que obtiverem votos validos equivalente ao menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral e ainda, um dos seus candidatos ter obtido votos equivalente a 20% (vinte por cento) do quociente eleitoral. Com a presente regra, restringiu-se a disputa pela sobra de vaga não preenchida após efetivada a distribuição das vagas pelo atingimento do quociente eleitoral.

A fidelidade partidária foi também objeto de alteração. Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 111, os eleitos disporão da possibilidade de deixar o partido pelo qual foram eleitos, sem perder o mandato, caso a legenda aceite.

Com as novas regras, a disputa eleitoral de 2022 terá menos partidos disputando, menos candidatos e teoricamente o aparecimento de campanhas mais programáticas. É o que se espera!


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