Anselmo Castilho

Advogado e superint. da Funetec/PB.

Política

A Politica de Gênero Afirmativa, Compulsória e Necessária em Eleições


18/07/2020

Imagem meramente ilustrativa

É de se reconhecer que a humanidade se constituiu com âmago masculino. Contudo, é fato que a luta das mulheres por igualdade de direito e de condições na sociedade construiu e constrói novas perspectivas. E, não é diferente na Política, já aparecendo mudanças no conjunto de atos normativos de eleições.

As Ações afirmativas surgiram com objetivos de garantir a igualdade de oportunidades e tratamento ou compensar perdas provocadas pela discriminação.

Para eleições, foi com a Lei nº 9.100 de 1995, a qual estabeleceu as normas para as eleições municipais de 1996, que surgiu a Política Afirmativa de obrigar o Partido ou Coligação, ao apresentar candidatos à Vereador, preencher o número de vagas com no mínimo 20% de candidatas mulheres.

A luta permanente das mulheres e das suas representantes no Congresso, já no ano seguinte àquelas eleições, garante que o percentual mínimo passe a ser 30%, (com a transição de ser de 25% para as eleições de 1998) no instrumento normatizador do processo eleitoral brasileiro, Lei nº 9.504 de 1997, a qual pois fim as promulgadas novas leis, em cada eleição, debelando a possibilidade de uma série de casuísmos.

Entretanto, a redação dada ao § 3º, art. 10, da citada lei, mantém o movimento de mulheres na luta e altivo, já que a cota estipulada para seu cumprimento ficava a cargo dos partidos, bastando reservar, proporcionando, assim, a interpretação de que não havendo mulheres candidatas, as vagas estando disponibilizadas cumpriria a legislação ou mesmo, que homens poderiam ocupar a vaga. Levando à justiça a divergência. Se mantendo, por inúmeras decisões judiciais, a interpretação de que a cota é de mulheres.

No entanto, com a minirreforma eleitoral (Lei nº 12.0348 de 2009), o Congresso Nacional estabelece que os partidos “preencherá” e não mais “deverá reservar”, eliminando de vez as dúvidas acerca de sua obrigatoriedade e atribuindo caráter cogente à norma.

Mesmo a legislação estipulando que os percentuais de 70% e 30% não se vinculam a nenhum sexo, aplicando-se, a rigor, a ambos, é inegável que a compulsoriedade destes percentuais objetiva garantir uma maior participação de mulheres no processo eleitoral.

Importante ressalvar que na reserva de vagas por sexo, qualquer fração será igualada a um no cálculo do percentual mínimo para um dos sexos e desprezada no cálculo das vagas restantes para o outro sexo. Mesmo que, em regra, na hipótese de resultado fracionário, o § 4º do art. 10 da Lei das Eleições estipular que deve ser desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior.

A luta das mulheres ainda conquista o direito de ter 30% das verbas de campanha para as Candidatas, quer seja provenientes do Fundo Partidário ou do Fundo Eleitoral e também garantem o mesmo percentual no tempo da propaganda eleitoral gratuita de Rádio e TV.

As conquista estão consolidadas em favor das candidaturas femininas, importante que mais mulheres participem do processo de eleições como candidatas para que a representação parlamentar se consolide no mínimo com o percentual de 30% conquistado.


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